Elaine Cristina Reinert ,
O que mudou foi a questão do Diferimento do ICMS no qual dispõe o art. 8º, inciso X, Anexo 3, do RICMS-SC no qual foi revogado.
Neste artigo dizia que era aplicado o diferimento tanto da mão de obra quanto aos insumos aplicados.
O que muda a partir de 01/10/2016 pela ALTERAÇÃO 3.740 – art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Segue legislação na Integra: ANEXO 3 RICMS-SC.
Decreto Nº 872
Att