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Distribuição de Àgua - via caminhão PIPA

Thais Rosa

Thais Rosa

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 17:55

Boa tarde a todos.

Acredito que esse assunta gera bastante duvida no meio fiscal tributário.


Temos um cliente, onde o mesmo possui poços de águas, realiza a capitalização, tratamento e existe um armazenamento na empresa para alocar a água tratada.

Ele atualmente esta enquadrado como Prestador de Serviço CNAE principal 36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água.

Porém surgiu a dúvida desse contexto se enquadrar como venda de mercadoria, sendo que ele (cliente), "trata a mercadoria" para depois dar saída ao seu cliente.

Recebemos uma resposta jurídica sobre o assunto, mas, mesmo assim, a duvida persiste.

Alguém com algum respaldo, poderia ajudar.

Segue resposta que obtive:

Segundo a legislação a água é um bem de domínio público de uso comum a todos e, como tal, não pode ser negociado / comercializado. A água retirada da fonte não é mercadoria.

Portanto, no caso dos caminhões pipa o que ocorre é a prestação de serviço de transporte municipal devendo, portanto, incidir ISS.
Deste modo, deve ser usado somente o valor do frete (prestação de serviço de transporte regulamentada pela LC 116/03 – lei do ISS).
Como dito , trata-se de uma construção doutrinária. Não existe jurisprudência pacifica sobre esse tema.



Agradeço a atenção.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 09:23

Thais Rosa, bom dia !

Sua dúvida seria a questão da Tributação ? ISS ou ICMS?

Segue :

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2590/2014, de 30 de Janeiro de 2014

ICMS – DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM CAMINHÕES PIPAS – INCIDÊNCIA DO ICMS – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Relato:

1. A Consulente, distribuidora de água por caminhões, formula consulta nos seguintes termos:

"Qual é o tratamento fiscal dado para a atividade mencionada – distribuição de água por caminhão pipa. Essa atividade é de competência do Estado ou Município? Qual o documento fiscal a ser emitido: nota fiscal eletrônica modelo 55 ou nota eletrônica de serviços?".

Interpretação:

2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.

3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.

4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º o do citado artigo 37 do RICMS/00, o valor correspondente ao frete.

5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).

5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14-12-06, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/00.

6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Portanto, na venda, dentro do Estado de São Paulo, de água por meio de caminhão pipa, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (NF) com o destaque do ICMS. Neste caso, considerando que a operação é interna, deverá ser aplicado a alíquota de 18% (dezoito por cento)

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Thais Rosa

Thais Rosa

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 09:28

Bom dia Micael!


Obrigada pelo retorno.


Encaminhamos essa resposta consulta, onde diz claramente que seria tributada pelo ICMS, porem eles reivindicaram que água é domínio publico, onde não se pode ser comercializado. Discordo totalmente dessa posição. Sendo assim, a água em garrafa não poderia ser comercializada, não é mesmo?!


Agradeço toda atenção. Um bom dia.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 10:07

Thais Rosa ,

Exatamente. Porém vai da questão da interpretação.

A resposta jurídica mencionada acima é de 01 de setembro de 2011 Distribuição de Água.
Se você observar concluiu-se que o fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

Tenha um bom dia !

Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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