Bom dia, Sidnei Shiroma
Uma dúvida bastante comum se refere às transferências realizadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Conforme disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. Como as transferências, em regra, não implicam em receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação de ICMS.
Observamos ainda que também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em operações interestaduais, em razão do próprio disposto na LC 123/2006.
A empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:
Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP: 5.152
ICMS: Sem o destaque do imposto.
Observações: mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
A informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n. 094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.