
Camila Lacerda Tanan
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscalrespostas 3
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Camila Lacerda Tanan
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalCelli Gomes
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Camila Lacerda Tanan boa tarde.
Na industrialização não deve ocorre a incedência do ICMS ST, conforme o artigo 264 do RICMS, inciso I, ou seja, não se aplica a substituição tributaria nas saidas de mercadorias destinadas a um consumo em processo de industrialização.
Neste caso irá incidir apenas o ICMS normal, do qual você pode se creditar.
Nos demais casos com icms st, não se credita.
Camila Lacerda Tanan
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalCelli Gomes
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Camila Lacerda Tanan boa tarde.
Pode se você estiver nesta condição abaixo.
O contribuiente tera direito ao crédito normal conforme:
Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.
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