Complementando a informação que o Vitor nos forneceu, convém lembrar que a alíquota de 7% como dedução a título de Operação Própria por empresas optantes pelo Simples Nacional está prevista no artigo 281 § 2° do RICMS - SP:
"§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.137 , de 17.03.2009, DOE SP de 18.03.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01.01.2009) "
Erick Figueiredo
Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 18 de junho de 2009 às 15:12:24
Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo