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substituição tributaria

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 12:41

Ola Irene, Boa tarde.
Dê uma olhada no artigo 313 Y que disciplina a materia da substituição tributaria para Materiais de Construção e certifique que o produto haverá ou não ST, e a Portaria que regula é a CAT 16/09.
Se o produto tiver substituição tributaria, a formula é a seguinte.

IA= VA x (1+IVA-ST) x ALQ - IC
IA= 1000,00 x (1,00+40%) x 18% - [1000,00 x 7%]
IA= 1000,00 x (1,40) x 18% - [70]
IA= 252,00 - 70
IA= 182,00

VA= Valor da Operação
IVA-ST= Encontra-se na Portaria especifica
ALC= Aliquota interna aplicavel
IC= Margem que a SEFAZ estabelece para o Simples Nacional.

Espero ter ajudado.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:10

Complementando a informação que o Vitor nos forneceu, convém lembrar que a alíquota de 7% como dedução a título de Operação Própria por empresas optantes pelo Simples Nacional está prevista no artigo 281 § 2° do RICMS - SP:

"§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.137 , de 17.03.2009, DOE SP de 18.03.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01.01.2009) "

Erick Figueiredo



Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 18 de junho de 2009 às 15:12:24

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:13

Valeu Erick, esqueci desse detalhe de resaltar o fundamentação legal.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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