Bom dia Patricia,
A devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior.
Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
De fato o ICMS próprio é destacado no campo designado à ele, no entanto referente ao ICMS-ST e ao IPI não.
A operação de devolução não é fato gerador do ICMS-ST, portanto é vedado o destaque nos campos próprios, conforme a Decisão Normativa CAT nº 04/2010.
O Decreto nº 7.212,/10 determina em seu artigo 416, XIV que: "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”"
Sendo assim, o valor de ICMS-ST e IPI, deverão ser somados e informados no campo "Despesas Acessórias".
No quadro de informações complementares, você informará os dados da nota fiscal de origem pela qual esta devolvendo, além de informar BC do ICMS-ST, Valor do ICMS-ST, e BC do IPI e Valor do IPI.
Referencias: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 795/2012, de 18 de Janeiro de 2013. ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. ARTIGO 416, XIV DO RIPI/10. DECISÃO NORMATIVA CAT 04/2010.
ARTIGO 4, IV E ARTIGO 57 e ARTIGO 127 DO RICMS/00.