Cara Sonia:
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, não contempla mercadorias sujeitas ao regime tributário do ICMS por Substituição Tributária. Assim, os fabricantes e importadores de mercadorias sujeitas a este regime tributário estão sujeitos à retenção do ICMS nas vendas.
Quanto à comercialização de autopeças, os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal são signatários do Protocolo ICMS nº 41, de 4.04.2008. Note-se que o Estado do Rio de Janeiro não figura entre os signatários. Entretanto existe no Estado do Rio de Janeiro, o regime de antecipação do ICMS por Substituição Tributária nas operações internas. Assim, as mercadorias arroladas neste regime de tributação, sofrem retenção quando destinadas ao Rio de Janeiro, com majoração de 18,44% nas operações internas e de 30% operações de fora do estado.
No que se refere a vendas na condição de atacadista, não caberá antecipação do ICMS nas vendas internas. Para as vendas para fora do estado, deverá ser seguida a norma do estado destinatário.
Quando na condição de varejista, não cabe destaque de impostos, sendo importante destacar que, de acordo com a legislação do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser segregadas as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Espero ter sido útil.
Abraços
Erick Figueiredo