Jessica da Silva.
Primeiramente, seu cliente está correto, pois o produto encontra-se no art. Artigo 313-G, § 1° do RICMS, portanto, fraldas são substituição tributária:
Artigo 313-G- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:(...)
16 - fraldas, 9619.00.00;
Se você está tirando com CFOP 5101 (produção do estabelecimento), significa que você é a fabricante das fraldas, correto?
Se for fabricante, cabe a sua empresa efetuar o cálculo, recolher o ICMS ST, informar os valores relativos ao imposto nas NF, bem como utilizar o CFOP 5401 (e não 5405) nas NF de saídas das mercadorias.
Att.
Att.