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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms St de sp para sp

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 12:59

Boa tarde Paulo,

Na verdade, são necessários mais detalhes... A NCM muitas vezes não se faz suficiente para interpretação legislativa, qual seria exatamente o tipo de pão? Pão francês, pão de forma e etc... E como será vendido? Cru, congelado, assado pronto para consumo?

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:49

Paulo,

Creio que a NCM esteja incorreta nesse caso, a subposição 1905.20 se trata de pães de especiarias, a NCM correta seria 1905.90.90. O produto em questão deve ser tributado pela sistemática de substituição tributária conforme anexo XVIII do Convênio ICMS 146/15, você verá que a NCM citada acima consta na lista do anexo com o seguinte texto "Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g"

Mas se tratando do destaque na Nota Fiscal, preciso preguntar: Você fabricou esse pão? Ou adquiriu de terceiros e está revendendo?

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 09:20

Bom dia.

Então sim, você deve destacar o ICMS-ST na NF, mas atenção para o seguinte: Segundo o Art. 39 do Anexo II do RICMS/SP, inciso XII, a referida NCM tem o benefício da redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12% para fabricantes e atacadistas.

Qualquer dúvida, estou à disposição.
Kaique.

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 10:05

Bom dia Jessyca.

Já trabalhei muito com supermercados e geralmente, a data de vencimento é no dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Mas peço que analise especificamente o caso do seu cliente. O prazo de recolhimento do ICMS é definido pelo CPR (Código de Prazo de Recolhimento) da empresa, e este é definido pelo CNAE, geralmente, eu olho o último comunicado CAT que trata da agenda tributária, nesse comunicado há uma tabela com o CNAE, CPR e dia do vencimento. No caso da referência ser Outubro, abaixo está o link para que você verifique a partir do CNAE do seu cliente.

info.fazenda.sp.gov.br

Quaisquer dúvidas, estou à disposição.
Kaique Davalle.

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 10:24

Jessyca,

Desculpe o equívoco, quando fui responder já havia passado algum tempo de que tinha lido sua pergunta e me confundi, pensei que o seu cliente fosse um supermercado, me desculpe Jessyca. O link que enviei te direcionou para a página inicial do portal de legislação tributária do site da sefaz, peço desculpas também. Mas o raciocínio permanece o mesmo, se for pesquisar este CNAE no Comunicado CAT 18 de 25/10/2016, verá que o vencimento do ICMS para fato gerador ocorrido em Outubro é dia 25/11/2016.

Att,
Kaique Davalle.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 10:33

Jessyca , acabei de olhar na agenda tributária de São Paulo e lá fala que o recolhimento da substituição tributária na condição de contribuinte substituto para mercadorias diversas vai ser no dia 25/11/2016.

25/11 - 6° Feira

Principal
- ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários enquadrados no regime RPA, relativamente às mercadorias dos seguintes segmentos: água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS 011/1991), medicamentos (artigo 313-A), bebidas alcoólicas (artigo 313-C), produtos de perfumaria (artigo 313-E), produtos de higiene pessoal (artigo 313-G), ração animal (artigo 313-I), produtos de limpeza (artigo 313-K), produtos fonográficos (artigo 313-M), autopeças (artigo 313-O), pilhas e baterias (artigo 313-Q), lâmpadas elétricas (artigo 313-S), papel (artigo 313-U), produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W), materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y), produtos de colchoaria (artigo 313-Z1), ferramentas (artigo 313-Z3), bicicletas (artigo 313-Z5), instrumentos musicais (artigo 313-Z7), brinquedos (artigo 313-Z9), máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (artigo 313-Z11), produtos de papelaria (artigo 313-Z13), artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15), materiais elétricos (artigo 313-Z17), produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19). Recolhimento do imposto até 25.11.2016 relativamente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2016.
Base legal: Decreto 59.967/2013, artigo 2°, incisos XI e XII.

Principal
- ICMS Normal (CPR 1250)
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314, 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492, 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394, 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subsequente ao

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 10:38

Jessyca,

Opa, pera aí, então muda totalmente o cenário, não é nada daquilo ali rs Tenho uma pergunta, por qual motivo você emite GARE de ICMS sendo que esse tributo já está incluso no DAS?

E no caso do pão de alho, ainda que seu cliente seja indústria optante pelo simples, o mesmo não é tributado por regime de ST, então não deveria ser recolhido separadamente do DAS.

Att,
Kaique.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 10:56

Kaique,

Eu só vi a sua edição na mensagem anterior agora

no caso do pão de alho, ainda que seu cliente seja indústria optante pelo simples, o mesmo não é tributado por regime de ST, então não deveria ser recolhido separadamente do DAS.



Pão de alho não é ST?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 11:13

Jessyca,

Como eu disse, não tenho certeza, sugiro uma pesquisa mais aprofundada, talvez o Abdenio possa te ajudar. Mas se tratando do vencimento, abaixo para seu conhecimento:

A legislação Paulista, em regra, estabelece que a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe o valor relativo ao ICMS devido por substituição tributária até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria, conforme disposto no art. 268 do RICMS/00.

Contudo, para os fatos geradores que ocorrerem até 30/06/2014 (Decreto 58.769/2012), o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo as mercadorias relacionadas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/00, inclusive o devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, fica prorrogado para o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

Os produtos de que tratam os itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/00, referidos no parágrafo anterior, são os relacionados a seguir:

a)medicamentos;

b)bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c)produtos de perfumaria;

d)produtos de higiene pessoal;

e)ração animal;

f)produtos de limpeza;

g)produtos fonográficos;

h)autopeças;

i)pilhas e baterias;

j)lâmpadas elétricas;

k)papel;

l)produtos da indústria alimentícia;

m)materiais de construção e congêneres;

n)produtos de colchoaria;

o)ferramentas;

p)bicicletas e suas partes, peças e acessórios;

q)instrumentos musicais;

r)brinquedos;

s)máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

t)produtos de papelaria;

u)artefatos de uso doméstico;

v)materiais elétricos;

x)produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Kaique

Kaique

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 12:56

Jessyca,

O DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 deixa claro que o vencimento do ICMS-ST para optantes do Simples é o último dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. No caso, para operações realizadas em Outubro, o ICMS-ST deve ser recolhido até o dia 30 de Dezembro, assim como o Comunicado CAT 18 de 25/10/2016 estabelece que o vencimento para operações realizadas em Setembro é agora no dia 30 de Novembro. Este comunicado pode ser consultado no site do Posto Fiscal Eletrônico, opção Legislação/Tributária ou então pode jogar no google que você acha.

À disposição,
Kaique Davalle.
Oculto

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