Boa Noite,
realmente aí é entendimento mesmo. Visto que não há uma operação com "margem de lucro".
O que não pode é fazer com valor inferior ao custo.
Em SP tem uma Resposta à Consulta nº 161/2005, onde transcrevo o final com as conclusões:
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria'.
10. No caso, portanto, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II e no § 1º, ou, alternativamente, 'atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria', conforme comanda o § 3º, da norma regulamentar supramencionada.
11. Em síntese, o valor da
base de cálculo de transferência internadas mercadorias do estabelecimento da Consulente, por ela denominado 'cozinha-central', para os seus outros estabelecimentos, deve ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta resposta, sendo, no mínimo, equivalente ao custo da mercadoria produzida.
12. Assim sendo, a Consulente não poderá atribuir à operação valor zero, ou valor próximo de zero - nem reduzir o valor da operação pela aplicação de desconto incondicional de 100% ou 99,9% sobre o valor das mercadorias transferidas - pois tal procedimento ofende os critérios estabelecidos pela legislação para a formação da base de cálculo na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.