Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBoa tarde sabe que nas vendas para zona franca há isenção de ICMS conforme lei 65/88.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus
porém na legislação fica claro que esse benefício será somente para industrialização ou comercialização.
Supondo que fosse vendido uma mercadoria para uso e consumo, deveria haver o destaque do imposto e a venda ser mantida no CFOP 6.109 e 6.110 ?