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Regulamentação FEEF RJ - DECRETO Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO

Tatiana Nicola Alves

Tatiana Nicola Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 15:52

Da FIRJAN eu não sei te dizer ainda, mas a do SIND RIO foi.
Agora a pergunta é: Eu devo começar a recolher com data de fevereiro/17, dezembro/16 (com encargos) ou esperar nota no diário oficial?

monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 7 anos Sábado | 18 março 2017 | 11:07



O incremento sempre como dúvida na minha cabeça...alguém poderia me esclarecer um ponto?
Minha empresa goza do Beneficio de Isenção do ICMS (Convênio ICMS 01/99), neste acaso não há comparativo com trimestres anteriores, ela tem que pagar os 10% sobre o valor total do ICMS calculado SEM BENEFÍCIO. Está correto meu entendimento?
Desde já agradeço!

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 18:48

Resolução SEFAZ Nº 33 DE 30/03/2017

Estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/2016 .
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- o que consta no Processo nº E-04/058/3/2017; e

- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810 , de 3 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto.

Art. 2º Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá:

I - calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1º do art. 5º do Decreto, observando o disposto no art. 3º desta Resolução;

II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e da "Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos" do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, disponível no site da SEFAZ (https://www.fazenda.rj.gov.br), da seguinte forma:

a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela "Normas relativas à EFD", e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da "Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos";

b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000004 previsto no item XLIX da Tabela "Normas relativas à EFD", e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da "Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos";

c) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em função do disposto no art. 3º da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e do art. 6º do Decreto, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000003 previsto no item XLIX da Tabela "Normas relativas à EFD", não efetuando o registro do valor na GIA-ICMS;

III - caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (https://www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.

Parágrafo único. Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF.

Art. 3º Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 1º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 2º A apuração prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.

§ 3º-Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º do Decreto.

Art. 4º As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução:

I - visam à determinação do "Valor do ICMS Desonerado" por operação/prestação;

II - aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;

III - foram elaboradas considerando que:

a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial; e

b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução;

IV - utilizam termos com as seguintes definições:

a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;

b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente;

c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;

d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo nº 01 de 18 de janeiro de 2013;

e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014;

f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;

g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO ÚNICO -
1) Isenção ou diferimento:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal/(1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00

Alíquota = 20%

ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2

ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2

Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00

2) Isenção ou diferimento em operação de Importação
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:

Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20

Alíquota = 18%

ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18

ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18

Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80
OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ nº 726 de 19 de fevereiro de 2014, aplica-se a fórmula seguinte:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 - Alíquota) * (1 - Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - (Alíquota * Percentual de redução da BC)) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 184,00

Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%

Alíquota = 20%

ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,2 * 0,4)) - 184

ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,08)) - 184

ICMS desonerado = (184 / 0,92) - 184

Valor do ICMS desonerado = 200 - 184 = R$ 16,00
OBS: caso o "Percentual de redução da Base de Cálculo" não esteja contido expressamente na norma concessiva, quando o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida, o referido percentual deve ser obtido da forma descrita a seguir, para posterior aplicação da fórmula acima. Esta opção deve ser utilizada inclusive quando a norma concessiva prever apenas redução de alíquota, sem mencionar redução da base de cálculo.
Percentual de redução da Base de Cálculo: 1 - (Carga tributária ou Alíquota reduzida / Alíquota)
Exemplo:

Alíquota = 20%

Alíquota ou carga tributária reduzida = 12%

Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - (0,12 / 0,2)

Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - 0,6 = 0,4 = 40%

4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI)
Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI)
Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota de IPI = 10%

ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)

Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00

5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado - Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado)
Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota interna deste Estado = 20%

Alíquota interestadual = 12%

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * ((0,2 - 0,12) / 0,2)

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * (0,08 / 0,2)

Valor do ICMS Desonerado DIFAL = 120 * 0,4 = R$ 48,00

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 08:09

DECRETO 45.973, DE 3-4-2017
(DO-RJ 4-4-2017)

FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração

Prorrogado novamente o prazo para recolhimento da contribuição para o FEEF
Esta alteração do Decreto 45.810, de 3-11-2016, permite que a contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), apurada nos meses de dezembro/2016 a fevereiro/2017, seja recolhida até 20-4-2017, sem a incidência de acréscimos moratórios.
O referido Ato também determina que os estabelecimentos não poderão deixar de recolher a parcela do FEEF com a justificativa de incremento na arrecadação, caso não tenham exercido ou iniciado suas atividades em qualquer dos meses do trimestre do ano anterior, pela impossibilidade de comparar com o trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/21/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o § 5º no art. 6º e alterado o art. 12, ambos do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 5º Fica vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo caso o estabelecimento não tenha exercido ou iniciado suas atividades em qualquer dos meses do trimestre do ano anterior.”(NR)
“Art. 12 Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de abril de 2017.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Lucia

Lucia

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 11:12

Bom dia,

Trabalho em uma empresa que produz próteses/órteses para deficiente fisico e se beneficia do Convênio 126/2010 onde dá isenção do ICMS para esses produtos, estou na dúvida se vou ter que calcular o FEEF, alguém que poderia me esclarecer.

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 16:26

Boa tarde

Minha duvida é como faço o cálculo para um contribuinte que tem Redução de BC de 95%?

Me ajudem por favor

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Denner Gomes Rodrigues

Denner Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 16:36

Boa tarde Barbara,

Se seu beneficio é a redução de BC em 95% o cálculo do FEEF ficará conforme abaixo:

Ex.: Operação com valor de 10.000,00

ICMS sem o beneficio: 10.000,00 * 18% = 1.800,00

ICMS com o beneficio: 10.000,00 - (10.000,00 * 95%) = 500,00 * 18% = 90,00

Veja que se você não tivesse o beneficio de redução de 95% da base, você teria que pagar 1.800,00 de ICMS. Mas como você tem esse beneficio irá pagar apenas 90,00 reais de ICMS.

Com isso a base do FEEF será 1.800,00 (ICMS sem beneficio de redução de base) menos 90,00 (ICMS com beneficio de redução de base de cálculo) . Ou seja a base do FEEF será 1.710,00.

O FEEF será 1.710,00 * 10% = 171,00

Nesse caso o valor que você irá recolher de imposto será 90,00 de ICMS e 171,00 de FEEF, totalizando 261,00 reais ao estado do RJ.
Compreende?

A base do FEEF será a diferença entre o ICMS sem o beneficio e o ICMS com o Beneficio (O beneficio no seu caso é redução de base de 95%).

Duvidas me mantenho a disposição.


Denner Gomes Rodrigues

Denner Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 19:22

Boa tarde Michael,

No meu entendimento da legislação os 2% de fundo da pobreza não entram, pois para mim ICMS é uma coisa, e fundo da pobreza é outra. Para algumas pessoas o entendimento é que a alíquota do ICMS do RJ é 20%, mas para mim a alíquota do ICMS do RJ é 18%, sendo que existe um valor cobrado para o fundo da pobreza de 2%. Nesse site já tem outras discussões sobre isso. Então para mim não entra os 2% do FEEF. Mas isso é discutível sim. Seria bom se o estado se pronunciasse sobre isso (Se ja não se pronunciou) para não deixar duvidas. Mas eu não considero o fundo da pobreza.

Obrigado.

Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 19:40

Boa noite.

Pessoal em relação a inclusão dos 2% referente a FECP, a Secretaria da Fazenda Estadual/RJ, já se pronunciou por meios de soluções de Consulta que deverá ser acrescida a alíquota do ICMS de 18%. Desta forma a alíquota final será 20%.

Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 11/01/2017 às 16:29, protocolo 20170111.01.1.032, sobre o assunto Fato Gerador:

Pergunta:
Prezados, Quanto a FEEF Dec. 45.810/2016 art. 5º e 6º, qual seria o mês base para aplicação dos 10%, assim como o trimestre de comparação, vencimento e recolhimento? Tendo em vista que esses artigos citam o mês de setembro e o Art. 12 cita que o mês de dezembro. Não sabemos quais meses considera

Resposta:
preliminarmente, informamos que o Decreto nº 45.810/16 foi republicado no dia 1º/12/2016 para corrigir incorreções. Deve ser realizado o cálculo previsto no artigo 5° do Decreto n° 45.810/16, como segue: 1 - apurar o ICMS devido considerando os "benefícios", na forma do inciso I do artigo 5.º do Decreto 45.810/15/16; 2 - apurar o ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (apuração normal na forma de débitos X créditos), conforme o inciso II do mesmo artigo 5º. Nesta apuração, deverá ser adotada a alíquota normal, REGRA GERAL, de 20% (vinte por cento); 3 - diminuir os valores encontrados na forma dos itens 2 e 1 acima; 4 - calcular o valor do depósito no FEEF que corresponde a 10% da diferença encontrada no item 3, conforme determinação dos incisos III e IV do referido artigo 5.º Primeiro comparar as arrecadações do trimestre anterior com o do ano anterior (somando os 3 meses do trimestre - outubro, novembro e dezembro). Se a arrecadação nominal AUMENTOU, comparar o incremento (diferença positiva) com o valor que foi calculado para depósito no FEEF. Se o incremento for maior NÃO PRECISA DEPOSITAR no FEEF, caso contrário o depósito deve ser efetuado. Observe que nos termos do inciso I do § 1º do artigo 6º, incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, EXCETO os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos. O primeiro mês de apuração do FEEF é o de dezembro de 2016, devendo ser pago, excepcionalmente, até 31/01/2017.
________________________________________
Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.
Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

______________________________________________________________________________________________________
Assunto: obrigatoriedade do feef para operações com qav e se redução da alíquota é benefício fiscal

consulta nº 002/2017

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da obrigatoriedade ou não de depósito no FEEF, para operações com Querosene de Aviação - QAV, e se a redução de alíquota do produto caracterizaria um benefício fiscal.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 06/19). O presente foi formalizado na GAC, e encaminhado para a AFE 04 – Petróleo e Combustível, que declarou, às fls. 21, a existência de ação fiscal, do programa 08PROC, relativa à verificação de operações de venda de QAV para o exterior, não relacionadas diretamente ao objeto da consulta. Afirmou também a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados à consulta.

A empresa afirma que sua principal atividade econômica é o comércio atacadista de Querosene de Aviação – QAV, e suas principais operações são abastecimento de aeronaves em voos domésticos, vendas para revendedores e transferências internas para outras filiais.

Na sua exposição afirma que o QAV, atualmente, tem alíquota de 13%, sendo 2% relativo ao FECP, e cita, dentre outros, o Inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 45.607/16, o Inciso XXVI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 e o artigo 3º da Lei n.º 6.104/2011.

Isto posto, consulta, às fls. 04/05:

“1 – A alíquota vigente de (11%+FECP) para o querosene de aviação é considerada um benefício fiscal e, portanto, está sujeita ao pagamento do FEEF?
2 – Em caso positivo, como seria o cálculo do FEEF?
a. Aplicar 10% sobre a diferença entre a alíquota geral vigente de 20% (18% + 2% de FECP) e a alíquota reduzida de 13% (11%+FECP)?
b. Aplicar 10% sobre a diferença entre a alíquota geral vigente de 18% (sem FECP) e a alíquota reduzida de 11% (sem FECP)?
3 – Caso não seja nenhuma das hipóteses anteriores, qual seria a forma correta?
4 – Considerando que a redução de alíquotas está no “Manual de Deferimento” e o não recolhimento do FEEF teria como consequência a perda do benefício, como deveria ser tratada essa “perda” considerando que o “benefício” é geral? A empresa deveria passar a recolher com a alíquota de 20% estando uma lei vigente determinando que a alíquota é de 13%?
5 – Como seria a forma de apuração determinada pelo § 1º do artigo 5º do Decreto 45.810/2016, levando em consideração que a apuração e a forma de demonstração através das obrigações acessórias são únicas? No referido artigo existe a determinação de realização de duas apurações em paralelo. Como seria demonstrado e informado pela consulente?
6 – Qual seria o código a ser utilizado para o depósito relativo ao valor do FEEF a ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ – como determinado o § 2º do Decreto 45.810/2016?
7 – O FEEF deve ser considerado também para o cálculo do ICMS ST? Em caso positivo, como seria esse cálculo?
8 – Caso a resposta anterior seja positiva, o cálculo do FEEF para o ICMS ST seria apenas aplicável às operações internas, já que de acordo com o § 3º do Decreto 45.810/2016 estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS?
9 – A operação de contribuinte substituto tributário pertencente à outra Unidade da Federação que realize operações com QAV com destino a cliente localizado no Rio de Janeiro sujeita ao recolhimento do ICMS ST em favor do estado do Rio de janeiro não está sujeita ao recolhimento do FEEF? Caso não esteja sujeita, não significa dizer que será mais vantajoso ao cliente realizar compras de outras unidades da federação já que não haverá o custo do FEEF na operação?
10 – No caso de o FEEF ser também devido em relação à operação de contribuinte substituto tributário pertencente à outra Unidade da Federação que realize operações com o QAV com destino a cliente localizado no Rio de Janeiro, como deveria ser feito o cálculo do FEEF?
11 – De que maneira o valor do FEEF deve ser repassado ao adquirente do QAV? Deve incidir novamente o ICMS sobre o valor cobrado a título de FEEF? Pode-se informá-lo no campo de “outras despesas acessórias” das notas fiscais sem incluí-los novamente na base de cálculo do ICMS/ICMS ST? Pode-se cobrá-lo por meio de notas fiscais complementares com o destaque do ICMS sobre o valor do FEEF? Qual seria maneira correta de cobrar os valores dos clientes?
12 – Em relação ao questionamento anterior, caso o FEEF tenha que ser incluído no preço a ser cobrado ao cliente e consequentemente embutindo-se novamente o ICMS, teremos um cálculo com uma fórmula circular. Por exemplo, considerando-se como benefício a redução de alíquota, partiríamos de um preço líquido R$ 100,00 e ao embutir os 13% de ICMS, teríamos o preço final de R$ 114,94. Em paralelo, realizando o mesmo cálculo sem o “benefício”, o cálculo final com o mesmo preço líquido e com os 20% embutidos seria de R$ 125,00. Dessa maneira, ao aplicarmos os devidos cálculos individualizados de ICMS e calculando o FEEF de 10% sobre a diferença dos mesmos, teríamos um “novo” preço de R$ 115,95, mas tendo que aplicar a alíquota nominal vigente, de 13%. Ocorre que um novo cálculo como demonstrado acima faria com que o preço nunca parasse de crescer devido à diferença entre a alíquota nominal e efetiva. Dessa maneira, qual seria o cálculo correto a ser feito? ” (SIC).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Consideramos que alíquotas específicas de ICMS, fixadas no artigo 14 da Lei do ICMS, n.º 2.657/96, não constituem benefício fiscal, ainda que menores que a alíquota padrão do imposto dentro do estado. Ou seja, a aplicação da alíquota de Querosene de Aviação – QAV de 13%, já incluídos os 2% relativo ao FECP, prevista no Inciso XXVI do artigo 14 da Lei, e considerado o disposto na Lei n.º 6.104/2011 e no Decreto n.º 45.607/16, não constitui benefício fiscal, e, portanto, as operações com QAV não implicam em cálculo e depósito no FEEF.
Quanto ao item 01 a resposta é NÃO. A alíquota vigente para o QAV não é considerada benefício fiscal e suas operações não estão sujeitas ao cálculo/depósito no FEEF.
Item 02 - prejudicado.
Item 03 – prejudicado.
Item 04 – prejudicado. Na atual versão do Manual de Benefícios existe apenas uma citação para verificação do Inciso XXVI da Lei n.º 2.657/96, exatamente o que determina, na Lei do ICMS, a alíquota do QAV, logo abaixo da informação de um benefício anterior, cujo prazo de vigência já terminou. Esta citação no Manual não significa que constitui benefício fiscal, trata-se de observação.
Item 05 – prejudicado. A apuração normal do contribuinte e respectivas obrigações acessórias são aquelas considerando todos os benefícios usufruídos. Deve ser efetuada uma apuração paralela, sem considerar os benefícios, para fins de comparação e verificação da necessidade de depósito no FEEF, nos casos aplicáveis.
Item 06 – O código do DARJ referente ao depósito no FEEF será preenchido de forma automática pelo sistema do Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Ao contribuinte cabe informar, no preenchimento do DARJ:
• Tipo de Pagamento = ICMS/FECP;
• Tipo de Documento = DARJ;
• Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

Item 07 – Não. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por si só, não representam benefício fiscal, e, portanto, não obrigam cálculo/depósito no FEEF. Observamos que pode haver operações com mercadorias com benefício fiscal e sujeitas ao regime de substituição tributária, e nestes casos, o benefício fiscal deve ser considerado no cálculo/depósito no FEEF.
Item 08 – prejudicado.

Item 09 – prejudicado. Vide item 07. Não existe “custo” do FEEF nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária por si só.

Item 10 – prejudicado.

Item 11 – O FEEF é um fundo temporário cujos depósitos são relacionados aos benefícios fiscais usufruídos pelos seus contribuidores. Ele não deve ser destacado ou informado nos documentos fiscais que acobertam operações mercantis. Os valores a serem depositados devem ser calculados mensalmente. O repasse dos custos financeiros das contribuições ao FEEF é de caráter comercial e fora do âmbito da administração tributária.

Item 12 – prejudicado. O raciocínio apresentado não faz sentido nenhum. Novamente, o valor a ser depositado no FEEF deve ser calculado mensalmente, e não deve ser destacado nos documentos fiscais.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.



CCJT, em 26 de dezembro de 2016.

PAULA CAROLINA BELÉM

Paula Carolina Belém

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:18

Prezados, boa tarde!

Estou com muita dúvida, devido ao anexo Unico da Resolução Sefaz 33 de 30.03.2017.

No item 3, ele informa ser necessário apurar o percentual de redução da Base de cálculo.
Após, aplicar a fórmula para encontrar o ICMS desonerado.

Minha dúvida é:
Se eu aplico esta fórmula, não preciso efetuar o cálculo de ICMS Normal (Confronto Débito x Crédito)?
Se eu preciso apurar o ICMS Normal, como calculo o Valor do FEEF com o ICMS Desonerado?

Está muito confuso. Me ajudem, por favor!

ILZA MARA GODINHO DA SILVEIRA VITORIANO

Ilza Mara Godinho da Silveira Vitoriano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 09:23

BOM DIA
PELO QUE VEJO A FEEF ENTROU EM VIGOR MESMO, POIS O DIA DE PAGAR FOI 20/04 E ATÉ AGORA NÃO SAIU MAIS NADA SOBRE.
ALGUEM TEM ALGUMA NOVA NOTICIA ?
OU VAMOS TER Q UE PAGAR MESMO , DE AGORA EM DIANTE?

"DAI A DEUS O QUE É DE DEUS E A CESAR O QUE É DE CESAR..."

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 09:54

Bom dia,

Minha empresa está com um saldo credor a algum tempo e não estou calculando o FEEF mensalmente devido a isso, está correto meu entendimento?


Att,

Frá

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:44

Bom dia!

Alguma alteração na cobrança do FEEF/RJ?
Um cliente me ligou hoje dizendo que recebera informações não oficiais de que o citado Fundo teve novamente suspensa a cobrança.
Alguém recebeu informações a respeito?



Att

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:59

Bom dia Alvim,
Saiu essa notícia no site da FIRJAN.

O Sistema FIRJAN considera positiva a aprovação nesta quarta-feira (10/05), pela Alerj, das emendas do projeto de lei 2.726/17, que excluem do recolhimento de 10% do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) tanto as empresas do setor de leite e laticínios como as companhias, com faturamento de até R$ 100 milhões, localizadas nos 51 municípios beneficiados pela lei de tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais. O projeto irá agora para sanção do governador.

As novas medidas minimizam parte da grave insegurança jurídica causada pela instituição do FEEF, em dezembro, conforme a FIRJAN já tinha alertado anteriormente. O Sistema FIRJAN continua convencido sobre o caráter de inconstitucionalidade do FEEF e aguarda a manifestação do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra sobre o tema. A pedido da Federação, a CNI entrou com Ação de Inconstitucionalidade (ADIN) no STF.

A decisão de hoje mostra o reconhecimento dos efeitos positivos da política de incentivos fiscais, que nos últimos anos trouxe 231 indústrias para o Estado, gerou 100 mil empregos e mais que dobrou a arrecadação de ICMS nas cidades do interior onde as empresas se instalaram.

No caso do setor de leite, o incentivo fiscal é uma das principais medidas para aumentar a capacidade de produção no estado, que explora apenas um quarto do seu potencial nesse segmento do agronegócio. Mesmo longe de atingir seu potencial produtivo, a indústria do leite movimenta em torno de R$ 1,4 bilhão, garantindo emprego para 45 mil pessoas diretamente.

Quanto à crise fiscal enfrentada pelo Governo do Estado, o problema será superado apenas com a adoção de uma política sólida de recuperação da economia fluminense, que inclua ajuste nas despesas com pessoal, o que passa necessariamente pela reforma da Previdência.

Para estimular a economia, o Sistema FIRJAN propõe um amplo programa de concessões e PPPs, com potencial de investimentos de R$ 22,4 bilhões e geração de 117 mil empregos no Estado, bem como uma política de atração de novas empresas para o estado. Diversos investimentos podem ocorrer em curto prazo, contribuindo para geração de caixa do governo estadual.

Adriana Márcia de Medeiros

Adriana Márcia de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 11:09

Bom dia !
Pessoal, saiu uma nova matéria sobre o FEEF.

EI N° 7.593, DE 23 DE MAIO DE 2017

(DOE de 24.05.2017)

Acrescenta dispositivos à lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, que "Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.


Econet Comenta
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3° Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4°-A Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4°, IV desta Lei.

§ 1° O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.

§ 2° Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 14-A O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."

Art. 2° O art. 14 da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 14. Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pelas Leis n°s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos n°s 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.

VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto n° 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto n° 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;

VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008;

IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.

X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto n° 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro 2000.

b) as operações com veículo automotor usado.

XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 1° Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;

§ 2° Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3° Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016.”

Art. 3° Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."

Art. 4° O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

ANEXO I
(Artigo 2-A)

REGIME “A”

Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

19%

0%

0%

0%


REGIME “B”

Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%
10°
0%


REGIME “C”

Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%
10°
0%
11°
0%
12°
0%
13°
0%
14°
0%
ANEXO II
(Artigo 4-A)

REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Junho/2017 6,3613%
Julho/2017 6,3035%
Agosto/2017 6,2457%
Setembro/2017 6,1879%
Outubro/2017 6,1301%
Novembro/2017 6,0723%
Dezembro/2017 6,0145%
Janeiro/2018 5,9567%
Fevereiro/2018 5,8989%
Março/2018 5,8411%
Abril/2018 5,7833%
Maio/2018 5,7255%
Junho/2018 5,6677%
Julho/2018 5,6099%
Agosto/2018 5,5521%
Setembro/2018 5,4943%
Outubro/2018 5,4365%
Novembro/2018 5,3788%
Dezembro/2018 5,3210%
REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Julho/2017 6,6537%
Agosto/2017 6,5927%
Setembro/2017 6,5317%
Outubro/2017 6,4707%
Novembro/2017 6,4097%
Dezembro/2017 6,3487%
Janeiro/2018 6,2876%
Fevereiro/2018 6,2266%
Março/2018 6,1656%
Abril/2018 6,1046%
Maio/2018 6,0436%
Junho/2018 5,9826%
Julho/2018 5,9216%
Agosto/2018 5,8606%
Setembro/2018 5,7996%
Outubro/2018 5,7386%
Novembro/2018 5,6776%
Dezembro/2018 5,6166%
REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Agosto/2017 6,8824%
Setembro/2017 6,8235%
Outubro/2017 6,7647%
Novembro/2017 6,7059%
Dezembro/2017 6,6471%
Janeiro/2018 6,5882%
Fevereiro/2018 6,5294%
Março/2018 6,4706%
Abril/2018 6,4118%
Maio/2018 6,3529%
Junho/2018 6,2941%
Julho/2018 6,2353%
Agosto/2018 6,1765%
Setembro/2018 6,1176%
Outubro/2018 6,0588%
Novembro/2018 6,0000%
Dezembro/2018 5,9412%

monica meirino

Monica Meirino

Prata DIVISÃO 1, Chefe Seção
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 17:57

Prezados Senhores,
boa tarde!

Alguém já está por dentro dos novos cálculos do FEEF da lei 7593/05/2017, no que diz o artigo 2º?

Monica Meirino
Contadora
CRC RJ 123021/O
Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 16:06

Boa tarde!

Em consulta ao Econet, temos o seguinte exemplo (o mesmo já foi citado aqui neste tópico):


Competência: 12/2016

Recolhimento: 01/2017

Trimestre anterior ao recolhimento - (Outubro, Novembro e Dezembro de 2016) = Valor do ICMS recolhido = R$ 5.000,00

Trimestre ano anterior - (Outubro, Novembro e Dezembro de 2015) = Valor do ICMS recolhido = R$ 1.000,00

FEEF que seria depositado no trimestre imediatamente anterior (Julho, Agosto e Setembro de 2016) = R$ 3.000,00 x 10% = R$ 300,00

Comparação

(Valor de R$ 5.000,00 - Valor de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 )

R$ 4.000,00 é maior do que R$ 300,00, logo não haverá recolhimento do FEEF, pois o contribuinte apurou ICMS superior ao valor do FEEF.


A dúvida é a seguinte:

Sabemos que a legislação diz: Art. 6.º Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2.º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.

Sendo assim, no exemplo citado acima, o valor a ser comparado quanto ao "trimestre imediatamente anterior", seria mesmo Julho, Agosto e Setembro de 2016?

Desde já, obrigado!

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 17:02

Amigos,

Peço uma ajuda, pois estou perdida. A empresa é uma padaria com predominancia em revenda e não sei se ela se utiliza de algum beneficio. O icms é apurado confronto débito e crédito.

Minha dúvida é se sou obrigado ao recolhimento do FEEF e como fazê-lo, e pior não sei como informar no SPED FISCAL.

Algum colega pode me ajudar?

Obrigada

Leila
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