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Destinação de Imposto de Renda ao FEINAD-MS

Roberta Fagundes

Roberta Fagundes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 11:20

Bom dia, poderiam me ajudar na interpretação destes artigos?

Lei Complementar nº 93 de 05/11/2001
Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências.

Art. 4º...
§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência - FEINAD/MS parte do imposto de renda devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os empreendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)


Lei nº 8.069 de 13/07/1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991, DOU 16.10.1991 )

Nota:
1) Ver Lei nº 12.594, de 18.01.2012, DOU 19.01.2012 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, que altera este caput com a seguinte redação:
"Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ."

Pelo que eu entendi para usufruir dos benefícios fiscais/extrafiscais da LC 93 a empresa é obrigada a destinar parte do imposto de renda devido, e de acordo com a Lei 8069 o valor do imposto a ser destinado, no caso de empresas do Lucro Real é de 1% do imposto devido.
A PJ poderia destinar menos que 1% então?
E se a empresa for de Lucro Presumido?

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