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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUIZ CARLOS CARVALHO RIBEIRO

Luiz Carlos Carvalho Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:13

Uma empresa no lucro presumido no estado de são paulo, fez uma compra de uma empresa do mesmo estado com ncm 160100000

no valor do produto de 407,01
base de calculo de 158,29
valor do icms 28,49
icms 18%

A base de calculo esta correta em ir com o valor reduzido ?

O MVA tem que ser colocado no valor reduzido ou no valor do total do produto ?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:49

Luiz Carlos Carvalho Ribeiro, boa tarde.

Qual seria descrição do produto, esse ncm não teria numero a mais?

Existe o o Convênio 52
Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais 
e máquinas e implementos agrícolas.

Base de Cálculo Reduzida

foi concedida redução na base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.

A partir de 01/08/2000 até 30/04/2001, os percentuais de redução foram modificados pelo Convênio ICMS 01/2000 e passaram a ser os seguintes:
 I- nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e  equipamentos industriais:
    a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões  Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito  Santo, 26,57%;
    b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 26,67%;
 II- nas operações internas e nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final não contribuinte,:

    a) com alíquota de 12%  - 26,67%; 
    b) com alíquota de 17%  - 48,24% ; 
    c) com alíquota de 18%  - 51,11% ;

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:19

Luiz Carlos Carvalho Ribeiro.

Massas e farinhas de trigo ficam isentas do PIS e Cofins em definitivo

Foi publicado no DOU de 08 MAR2013 a Medida Provisória nº 69/2013 que trata do benefício da isenção do PIS/COFINS para cesta básica:

O art. 1º da Lei nº10925/2004, estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS, para uma série de produtos, entre os quais:
• Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi (inciso XVIII);
• Farinha de trigo classificada no código 1101.0010 da TIPI (inciso XIV);
• Trigo classificado na posição 10.01 da Tipi (inciso XV);
• Pré – misturas próprias para fabricação de pão comum e pão e pão classificados (inciso XVI);


O Governador sancionou lei que isenta trigo e pãozinho de ICMS, veja o link abaixo
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=218

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