Jean Carlo Lima
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Jean Carlo LimaAs empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, com inscrição no estado de Santa Catarina, estão obrigadas escrituração do Livro Registro de Inventário?
Desde ja, fico.
Jean.
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Jean Carlo Lima
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Jean Carlo LimaAs empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, com inscrição no estado de Santa Catarina, estão obrigadas escrituração do Livro Registro de Inventário?
Desde ja, fico.
Jean.
Celso Elias dos Reis
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeJean
Pesquisei e encontrei o segunte na Resolução CGSN nº 10 de 28 de junho de 2007.
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008)
Jean Carlo Lima
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Valeu Celso muito obrigado. Pensei que a legislação do ICMS é que fosse determinar. Tinha lido uma resolução do CGSN anterior a esta.
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