Então Rodrigo, a contabilidade paga por que quer, e tem razão, sem necessidade, pois isso é previso na constituição federal, no texto a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
(...)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Então é claro que quando o destinatário é não contribuinte do
ICMS, a responsabilidade é do remetente, isso é letra constitucional, ou seja, não há discussão.
Deixo meu contato por email se quiser conversar mais sobre o assunto e até um auxilio se precisar explicar melhor ao escritório.
Att.
Raphael Barbosa