Então Rodrigo, a contabilidade paga por que quer, e tem razão, sem necessidade, pois isso é previso na constituição federal, no texto a seguir: 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: 
(...)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 
Então é claro que quando o destinatário é não contribuinte do 
ICMS, a responsabilidade é do remetente, isso é letra constitucional, ou seja, não há discussão. 
Deixo meu contato por email se quiser conversar mais sobre o assunto e até um auxilio se precisar explicar melhor ao escritório. 
Att. 
Raphael Barbosa