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Inscrição Substituta

Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 15:29

Boa tarde,


Gostaria de esclarecer uma dúvida com algum tributarista com experiência em ICMS se possível heheheh


Se um fornecedor emitiu uma nota fiscal contra a empresa que eu trabalho informando sua Inscrição Estadual do Substituto Tributário, ele recolherá esse imposto no final da apuração mensal correto? Caso ele informe o número da Inscrição Substituta e não informe no campo das Informações Complementares o DIFAL a ser recolhido para cada Estado (Origem e Destino) eu fico com a obrigação de pagar o DIFAL do meu Estado?


Muito obrigado pela ajuda e atenção!

Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 10:59

Bom dia Prezado Raphael,


Aí que está a questão e você vai rir do meu problema hehehe. A Inscrição da empresa que trabalho é de Não contribuinte de ICMS e somos consumidores finais da mercadoria, mas a minha contabilidade INSISTE em pagar o DIFAL em todos casos que o remetente da mercadoria não cumpre com a legislação e nos enviar a nota sem a guia paga. Todos problemas e pagamento que fazemos, na minha opinião sem necessidade, eles alegam que somos responsáveis solidários e eu não consigo encontrar nada claro na lei que realmente temos que assumir essa responsabilidade, pois se for dessa forma, pessoa física comprando uma mercadoria pode ser questionada pelo Estado também?


É esse o problema que vivo diariamente hehehe


Obrigado por sua atenção!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 11:45

Então Rodrigo, a contabilidade paga por que quer, e tem razão, sem necessidade, pois isso é previso na constituição federal, no texto a seguir:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
(...)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


Então é claro que quando o destinatário é não contribuinte do ICMS, a responsabilidade é do remetente, isso é letra constitucional, ou seja, não há discussão.
Deixo meu contato por email se quiser conversar mais sobre o assunto e até um auxilio se precisar explicar melhor ao escritório.
Att.
Raphael Barbosa

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 12:12

Perfeito Raphael,


Concordo plenamente contigo e agradeço sua boa vontade em conversar sobre esse assunto. Sem querer abusar, mas já abusando hehehe, a minha Contabilidade se agarra nesse trecho da lei:

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (RICMS RS)

Capítulo II, Seção II, Da Responsabilidade Solidária (Art. 14)

Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;


Onde minha dúvida é o seguinte, qual seria o interesse em comum de um consumidor final não contribuinte de ICMS com um fornecedor que é contribuinte do ICMS? Para nossa contabilidade o interesse comum seria o fato de estarmos envolvidos na transação de compra e venda da mercadoria.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 13:44

Caro Rodrigo Cruz Betança, esse trecho da lei trata sobre a responsabilidade solidária, ótimo, mas temos a constituição federal que deixa claro, essa lei trata de contribuinte para contribuinte, pois de contribuinte para não contribuinte já está na constituição.
Não pode um Decreto sobrepor a Constituição, principalmente, que a constituição é bem clara.
E também, não cabe analise interpretativa no direito tributário, é o que está escrito tem que seguir,m obedecendo a hierarquia das normas.
Agora, se sua contabilidade acha que um Decreto pode ser superior que a própria constituição Federal, é complicado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:33

Boa tarde Prezado Raphael,


Finalmente estou conseguindo convencer minha empresa e contabilidade que não temos nenhum tipo de obrigação de pagar esse Diferencial, caso o mesmo não venha pago pelo fornecedor. Sendo assim, lhe pergunto: Saberias me informar se há alguma forma de eu tentar a restituição desses valores que paguei de forma indevida?



Mais uma vez muito obrigado pela ajuda!

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