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Data de registro de mercadorias

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 09:52

Bom dia pessoal!

Uma empresa mudou o sistema fiscal a pouco tempo, um dos técnicos que dá suporte ao novo sistema pediu que o registro das mercadorias fossem feitos na data de sua emissão, independente da data que chegasse ao estabelecimento, tanto a data de emissão quanto a data de entrada da mercadoria deveriam ser a mesma. Eu confesso que não entendi o porque dessa exigência. Estaria correto esse registro? Alguém teria alguma base legal que trate a respeito? E quanto ao livro de registro de entrada na contabilidade, seguiria esse mesmo raciocínio?
Confesso que fiquei muito confusa quanto a essa situação, se alguém puder me ajudar ficaria muito grata!

Att,

Juliana S.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:14

Juliana boa tarde,

Acredito que ele tenha te pedido esse tratamento por conta das informações que subiram para o Sped Fiscal..

Peça pra ele justificar essa situação... Se puder compartilhe conosco...

Abraços

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/helio-pontes-67461021
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:23

Cara Juliana Silva dos Santos, isso que foi lhe passado não existe, pois imagine a seguinte situação, uma empresa do RS envia uma mercadoria para BA, claramente não chegará no mesmo dia que sua saída, isso é uma regra absurda que foi criada apenas na cabeça de quem falou isso.
Tem base legal para isso sim, como está na Bahia, que é o Estado que sou especialista, pode analisar o art. 217 §4º inciso I do RICMS/BA.

Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração
(...)
§ 4° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo*, respectivamente;

*I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.


Qualquer dúvida me coloco a disposição.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:43

Helio também acredito que o técnico tenha exigido isso pra fins de envio de Sped, facilitando seu serviço. Porém, concordo com Raphael, é sem logica uma mercadoria sair e chegar em estabelecimentos tão distantes em um só dia. Eu li o Art. 217. dessa resolução, inclusive enviei pra meu cliente pra que ele entrasse em contato com o suporte técnico. Vamos aguardar a resposta deles.

Obrigada a vocês dois pela ajuda.

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