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Nota Fiscal de Perda - MG

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 09:43

Bom dia Amigos do fórum,

Gostaria de sanar um dúvida com vocês,

No caso de perda de mercadorias em estoque de Supermercado por deterioração é vedado a emissão de NF CFOP 5.927 em MG?

Sei que no Estado de São Paulo a partir de 01/01/2016 é obrigatória a emissão, mas quanto a MG não consigo chegar a uma definição.

O artigo 15 do anexo V do RICMS/2002 - MG diz o seguinte:

art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria

Alguns defendem que devido a este artigo não é permitida a emissão da NF com CFOP 5.927, é correto afirmar isso?

Desde ja agradeço respostas

Att,

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 10:34

Vincius,

Leia abaixo a consulta do contribuinte e os artigos nela mencionados.

Ao meu ver, é sim permitida a emissão da nota fiscal com o CFOP 5.927

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 303/2010
PTA Nº : 16.000398220-67
ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA –
PRODUTOS ÓPTICOS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS – (...)
CONSULTA:
(...)
2 – Qual é o processo de baixa adequado quando
lentes e outros produtos se deterioram ou se tornam
obsoletos? Após a baixa, qual é o procedimento a ser
adotado para se obter o ressarcimento do ICMS/ST
que foi recolhido na entrada das mercadorias que
estão sendo baixadas sem terem sido vendidas?
(...)

RESPOSTA:
(...)
2 – Verificada a existência de mercadoria deteriorada,
imprópria para a comercialização, para regularizar o
estoque e efetuar o estorno de crédito, caso tenha sido
apropriado por ocasião da respectiva aquisição, nos
termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do
RICMS/02, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em
seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 -
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque,
decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime


Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

Art. 73. Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.


Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832

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