É comum ocorrer do contribuinte dar saída de uma mercadoria, mas ela retornar ao seu estabelecimento por não ter sido aceita pelo destinatário constante no documento fiscal ou, até mesmo, pelo destinatário não ter sido encontrado. Podemos citar inúmeros exemplos dessas situações, mas elencamos alguns apenas para situar nossos leitores, quais sejam: i) mudança de endereço; ii) dados incorretos na Nota Fiscal; iii) prazo de entrega não agendado; iv) erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada); v) mercadoria e/ou Nota Fiscal em desacordo com o pedido; vi) mercadoria avariada; vii) indisponibilidade para recebimento; vii) entre outros exemplos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento sem ser entregue ao destinatário.
Essas situações se enquadram no conceito de "operação de retorno de mercadoria não entregue". Nessa operação, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário (cliente), na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo próprio transportador.
Por gerar reflexos na seara tributária, mais especificamente no âmbito ICMS, a legislação desse imposto veio a dispor sobre os procedimentos que devem ser observados quando do retorno de mercadoria não entregue, no que se refere à emissão de documentos fiscais e ao aproveitamento de créditos, procedimentos esses que deverão ser adotados pelo transportador, pelo fornecedor/recebedor de mercadorias e demais responsáveis, quando necessário.
Assim, devido à importância do tema, abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 453 do RICMS/2000-SP (UC: 14/04/16)