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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de bebidas de SP para o RJ - Empresa SN

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 12:58

Boa tarde,


Prezados colegas,


Gostaria de saber se alguém aqui já trabalha com alguma empresa que vende bebidas para o estado do RJ.
Alguém tem algum material ou orientações dos procedimentos a serem tomados a respeito do ICMS?

Atividade: Comércio varejista de bebidas.
Optante pelo Simples Nacional.

Desde já agradeço,

Editado por Everton Avelino em 16 de junho de 2009 às 13:03:47

"Os fins não justificam os meios".
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 08:52

OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

25) O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99.

26) O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.


PROTOCOLOS E CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS

Regulamento do ICMS: ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (nas remessas para São Paulo).

Link: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm

PORTARIA CAT Nº 17 de 05-03-99

(DOE 06-03-1999)

Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

Com as alterações das Portarias CAT-63/99, CAT-88/00, CAT-47/01, CAT-106/03 e CAT-99/05.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação dada pelo Decreto 43.853, bem como, dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 1º - O contribuinte substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a ser ressarcido, nos ter mos do artigo 248 do referido Regulamento, observada a disciplina regulamentar inerente e o disposto nesta Portaria, mediante a adoção do Método Permanente ou do Método Anual.

§ 1º - O Método Permanente será adotado:

1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado;

2 - por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição;

3 - por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido;

4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

5 - quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de ofício, nos termos do artigo 553 do Regulamento do ICMS;

6 - por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do artigo 248 do Regulamento do ICMS.

7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no artigo 2º. (Item acrescentado pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000; Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001)

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NOTA - V. Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000. Introduz alterações na Portaria CAT - 17 de 5 de março de 1999, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

"Artigo 3º - O estabelecimento de contribuinte substituído a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, na redação dada por esta portaria, deverá adotar a providência prevista no artigo 15 da referida portaria, relativamente ao estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia 31 de dezembro de 2000."

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NOTA - V. Parágrafo único do Artigo 3º da Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001:
"Parágrafo único - As disposições constantes no item 7 do § 1º do artigo 1º e no item 1 do § 10 do artigo 4º da Portaria CAT-17 de 5 de março de 1999, na redação dada pela Portaria CAT-88 de 20 de novembro de 2000, no que se refere a estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo -ANP, localizado neste Estado, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2001."

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§ 2º - O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - A opção prevista no item 6 do § 1º será formalizada pelo contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se o que segue:

1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

2 - produzirá efeitos a partir:

a) do primeiro dia no ano civil subseqüente;

b) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência no curso do ano civil;

3 - na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente.

§ 4º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado prevalecerá em relação a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se depósito fechado.

Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria.

§ 1º - Poderá, também, efetuar a opção de que trata este artigo, o contribuinte substituído exclusivamente varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha a expectativa de não superar a receita bruta anual referida no caput.

§ 2º - O limite de receita bruta anual, para empresas que possuam mais de um estabelecimento, será o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados em território paulista.

§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção prevista neste artigo, para apurar eventual imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deverá recompor toda escrituração ou elaborar os controles exigidos por esta portaria.

§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)


CAPÍTULO II
DO MÉTODO PERMANENTE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 3º - O contribuinte substituído enquadrado no método permanente identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos pro cedimentos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Será adotado controle de estoque para as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, registrando-se a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e com identi ficação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, de acordo com o disposto na seção II.

§ 2º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, obedecendo ao modelo 1 anexo a esta portaria, que conterá:

1 - sob o título Apuração da Base de Cálculo da Retenção, o montante correspondente ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas a Consumidor ou Usuário Final (extraída da coluna 10 do controle de estoque);

b) Base de Cálculo da Retenção nas Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador Presumido (extraída da coluna 11 do controle de estoque);

c) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas com Isenção ou Não Incidência (extraída da coluna 12 do controle de estoque);

d) Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado (extraída da coluna 13 do controle de estoque);

e) Total da Base de Cálculo da Retenção nos Eventos Ensejadores de Complementação ou Ressarcimento, para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;

2 - sob o título Apuração do Valor de Confronto, o montante correspondente ao período de apuração, calculado pela soma dos respectivos valores extraídos das colunas próprias do controle de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com a alíquot a interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:
a) Base de Cálculo Efetiva nas Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final (extraída da coluna 15 do controle de estoque);

b) Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas demais hipóteses (extraída da coluna 16 do controle de estoque);

c) Total da Base de Cálculo Efetiva nos Eventos Ensejadores de Complementação ou Ressarcimento, para a soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;

3 - sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:

a) Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado ou Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem a alínea e do item 1 e a alínea c do item 2;

b) Valor do Imposto a ser Complementado ou Valor do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, calculado mediante a aplicação da alíquota pertinente sobre a diferença referida na alínea anterior;

4 - sob os títulos Saldo do Imposto a ser Complementado ou Saldo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea b do item anterior.

§ 3º - O controle de estoque previsto no § 1º, relativo a veículo motorizado novo, inclusive o de duas rodas, enquadrado na sujeição passiva por substituição, será realizado em mapa específico, observado o disposto na seção III.

§ 4º - Na situação referida no parágrafo anterior, o demonstrativo previsto no § 2º obedecerá ao modelo 2 anexo a esta portaria, sob o título Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido em Operações com Veículos e Mot os, que conterá, em função da alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, os valores extraídos do campo Apuração de Saldos do controle de estoque (campos 21 a 23), sob as denominações:
1 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado (extraída do campo 21 do controle de estoque);

2 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido (extraída do campo 22 do controle de estoque);

3 - Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado (extraída do campo 23 do controle de estoque);

4 - Valor do Imposto a ser Complementado, calculado sobre a diferença referida no item 1;

5 - Valor do Imposto a ser Ressarcido, calculado sobre a diferença referida no item 2;

6 - Valor do Imposto a ser Compensado, calculado sobre a diferença referida no item 3;

7 - Saldo do Imposto a ser Complementado, a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Complementado (item 4) deduzido dos totais do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5) e do Valor do Imposto a ser Compensado (item 6);

8 - Saldo do Imposto a ser Ressarcido, a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5) deduzido do total do Valor do Imposto a ser Complementado (item 4);

9 - Saldo do Imposto a ser Compensado, a importância, se positiva, resultante do confronto entre o total do Valor do Imposto a ser Compensado (item 6) adicionado ao total do Valor do Imposto a ser Ressarcido (item 5), deduzido do total do Valor do Imposto a ser Complementado (item 4) e do valor calculado nos termos do item anterior (8).


SEÇÃO II
DO CONTROLE DE ESTOQUE

Artigo 4º - O controle de estoque previsto no § 1º do artigo anterior, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, denominado Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária, observando-se as seguintes disposições:

I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como o mês e ano de referência, a mercadoria, sua unidade e a alíquota interna a que estiver submetida;

II - na primeira coluna (1), será indicada, conforme o caso, a data da entrada ou da saída da mercadoria ou, ainda, de outro evento;

III - as colunas sob o título Entradas (2 a 5) destinam-se ao registro do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação, bem como da quantidade entrada no estabelecimento e o valor total da base de cálculo da retenção correspon dente;

IV - as colunas sob o título Saídas (6 a 16) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) do número e, se adotada, da série da nota fiscal que acobertou a operação (6 e 7);

b) da quantidade da mercadoria envolvida na operação ou outro evento (8);

c) do valor unitário da base de cálculo da retenção (9), que corresponderá ao lançado na linha imediatamente anterior, sob o mesmo título, das colunas de Saldos (18);

d) do valor total da base de cálculo da retenção (10 a 14), resultante da multiplicação da quantidade (8) pelo valor unitário (9), a que se referem as alíneas b e c, que será lançado, conforme o caso, exclusivamente na coluna representativa da operaç ão ou evento, permanecendo em branco as demais;

e) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou ressarcimento (15 e 16), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 1º;

V - as colunas sob o título Saldos (17 a 19) destinam-se, respectivamente, ao registro:

a) da quantidade remanescente em estoque (17), que corresponderá à lançada como saldo na linha imediatamente anterior acrescida da quantidade entrada (4) ou deduzida da quantidade saída (8), conforme o caso;

b) do valor unitário da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque (18), resultante da divisão do valor referido na alínea c (19) pela quantidade mencionada na alínea a (17);

c) do valor total da base de cálculo da retenção da mercadoria remanescente em estoque (19), que corresponderá ao lançado como saldo na linha imediatamente anterior, acrescido do valor total da base de cálculo da retenção da entrada (5) ou deduzido do valor total da base de cálculo da retenção da saída (10 a 14), conforme o caso.

§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea e do inciso IV (colunas 15 e 16) será registrado, conforme o caso, como segue:

1 - na coluna Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final (15), o valor da correspondente operação de saída:

a) realizada com consumidor ou usuário final;

b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea b do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

2 - na coluna Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses (16), o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - será individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria;

2 - terá seu saldo inicial registrado na primeira linha (colunas 17 a 19), extraído do controle do período imediatamente anterior ou, se o contribuinte a este não estiver obrigado, do livro Registro de Inventário;

3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório nas colunas apropriadas;

4 - terá escrituração individualizada por evento, com utilização de linha própria para cada situação, ressalvado o disposto no § 4º;

5 - terá o valor unitário a ser indicado na coluna relativa aos Saldos (18) obtido mediante aplicação de média ponderada móvel;

6 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;

7 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título Saídas (10 a 16), quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;

8 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.

§ 3º - A coluna denominada Saída para Comercialização Subseqüente (14) destina-se:

1 - ao registro da baixa de estoque;

2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - As saídas documentadas por cupom fiscal ocorridas num mesmo dia poderão ser objeto de lançamentos que englobem, por equipamento, toda a quantidade de mercadoria correspondente, em função da natureza das operações, sem prejuízo da manutenção dos da dos individualizados, como exigido pela legislação pertinente, observadas as seguintes formalidades na escrituração do controle de estoque correspondente:

1 - na coluna relativa ao número do documento fiscal (6), será indicado o número do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

2 - na coluna relativa à série (7), será indicado o algarismo zero.

§ 5º - O valor da base de cálculo efetiva da entrada (coluna 16), será obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, pela ordem:

1 - no controle comum de estoque, se mantido pelo contribuinte para identificação do custo da mercadoria saída;

2 - nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 6º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.

§ 7º - Tratando-se de contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo 264 do Regulamento do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da escrituração nos livros fiscais ali prevista:

1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues, não serão lançadas no controle de estoque de que trata este artigo;

2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão lançadas no controle de estoque, nos termos deste artigo.

§ 8º - Para os fins previstos neste artigo, caso a nota fiscal que acobertar a entrada registrar operações com mais de uma mercadoria, o contribuinte destinatário poderá exigir que o remetente identifique, relativamente a cada item, o valor da base de cá lculo da retenção correspondente, no campo Informações Complementares do documento fiscal.

§ 9º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua con dição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III.

§ 10 - O contribuinte substituído que promover saída de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com destino a contribuinte situado em outro Estado, adotará os seguintes procedimentos:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) (Redação dada ao item pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000; Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001)

1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica, observado o disposto no artigo 12;

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NOTA - V. Parágrafo único do Artigo 3º da Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001:
"Parágrafo único - As disposições constantes no item 7 do § 1º do artigo 1º e no item 1 do § 10 do artigo 4º da Portaria CAT-17 de 5 de março de 1999, na redação dada pela Portaria CAT-88 de 20 de novembro de 2000, no que se refere a estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo -ANP, localizado neste Estado, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2001."

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2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) (Redação dada ao item pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da ret enção (coluna 13);

3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como, aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16). (Redação dada ao item pela Portaria CAT-106/03, de 19-12-2003; DOE 20-12-2003; Efeitos a partir 1º de novembro de 2003)

3 - tratando-se de outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16).


SEÇÃO III
DO CONTROLE DE ESTOQUE PARA VEÍCULOS

Artigo 5º - O controle de estoque previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º, obedecerá ao modelo 4 anexo a esta portaria, denominado Controle de Estoque - Veículos e Motos com Substituição Tributária, observando-se as seguintes disposições:

I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como, o mês e ano de referência e a alíquota interna a que estiverem submetidos os veículos;

II - na primeira coluna (1), será identificado o veículo, mediante a indicação do respectivo número do chassi;

III - as colunas sob o título Entradas (2 a 6) destinam-se, respectivamente, ao registro:

a) da data da entrada (2), bem como do número (3) e, se adotada, da série (4) da nota fiscal que acobertou a operação;

b) do valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição (5), que somente será escriturado quando a mercadoria tenha sido dele recebida diretamente;

c) do valor total da base de cálculo da retenção correspondente (6);

IV - as colunas sob o título Saídas (7 a 12) destinam-se, respectivamente, ao registro:

a) da data da saída ou de outro evento (7), bem como do número (8) e, se adotada, da série (9) da nota fiscal que acobertou a operação;

b) do valor da base de cálculo da retenção (10), que corresponderá ao lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada correspondente (6), na hipótese de saída destinada a comercialização subseqüente;

c) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou ressarcimento (11 e 12), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 1º;

V - a coluna Base de Cálculo da Retenção do Estoque Remanescente (13) será escriturada quando o veículo permanecer em estoque no final do período de apuração do imposto e corresponderá ao valor lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada (6);

VI - as colunas relativas à Diferença da Base de Cálculo (14 a 17) destinam-se, conforme o caso, ao registro da diferença entre os respectivos valores das entradas e os valores de confronto referidos no § 1º, observado o que segue:

a) na coluna Para Efeito de Complementação do Imposto (14), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for superior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6);

b) na coluna Total Excedente (15), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for inferior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6), diferença essa que será desmembrada nas colunas referidas nas alíneas seg uintes;

c) na coluna Parcela para Cálculo do Ressarcimento (16), será lançado o valor registrado na coluna Total Excedente (15), tendo como limite a diferença entre o valor da base de cálculo da retenção (6) e o valor da base de cálculo da operação própria d o substituto (5), indicados na entrada correspondente;

d) na coluna Parcela para Cálculo da Compensação (17), será lançada a diferença, se for o caso, entre o valor registrado na coluna Total Excedente (15) e o registrado na coluna Parcela para Cálculo do Ressarcimento (16).

VII - na parte inferior, ao final de cada período de apuração do imposto, será registrada a apuração de saldos, decorrentes do confronto entre as somas (campos 18, 19 e 20) das diferenças das bases de cálculo (colunas 14, 16 e 17), observado o que segue:

a) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado (campo 21), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna Para Efeito de Complementação do Imposto (campo 18) deduzida dos totais das colunas Parce la para Cálculo do Ressarcimento (campo 19) e Parcela para Cálculo da Compensação (campo 20);

b) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido (campo 22), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna Parcela para Cálculo do Ressarcimento (campo 19) deduzida do total da coluna Para Efeito de C omplementação do Imposto (campo 18);

c) na linha Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado (campo 23), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório das colunas Parcela para Cálculo do Ressarcimento (campo 19) e Parcela para Cálculo da Compensação (ca mpo 20) deduzida do total da coluna Para Efeito de Complementação do Imposto (campo 18) e do valor lançado nos termos da alínea anterior (campo 22).

§ 1º - O valor de confronto previsto na alínea c do inciso IV (colunas 11 e 12) será registrado, conforme o caso, como segue:

1 - na coluna Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final (11), o valor da correspondente operação de saída:

a) realizada com consumidor ou usuário final;

b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea b do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

2 - na coluna Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses (12), o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no § 4º.

§ 2º - O controle de estoque previsto neste artigo:

1 - englobará, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidos, todos os veículos integrantes do estoque do estabelecimento, independentemente de sua marca, modelo ou especificação, com utilização de linha própria para cada unidade;

2 - terá seu saldo inicial extraído do controle do período imediatamente anterior, mediante a transcrição de todos os dados inerentes ao estoque remanescente (colunas 1 a 6);

3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório das colunas apropriadas e apuração de saldos;

4 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;

5 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título Saídas (10 a 12), quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;

6 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.

§ 3º - A coluna denominada Base de Cálculo da Retenção - Saída para Comercialização Subseqüente (10) destina-se:

1 - ao registro da baixa de estoque;

2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - O valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses (coluna 12), a que se refere item 2 do § 1º, será obtido no documento fiscal correspondente à entrada do veículo.

§ 5º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.

§ 6º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua con dição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III.


CAPÍTULO III
DO MÉTODO ANUAL

Artigo 6º - O contribuinte substituído enquadrado no método anual identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedim entos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Deverá escriturar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título comum Substituição Tributária e com utilização de colunas distintas:

1 - em se tratando de entrada de mercadoria recebida com imposto retido, exceto devolução ou retorno, o valor da Base de Cálculo da Retenção informado pelo remetente:

2 - em se tratando de entrada por devolução ou retorno de venda ou de outra operação:

a) efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como Base de Cálculo da Operação, caso a operação originária estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) nas demais hipóteses, o valor da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos registros da operação originária;

3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 2º - Deverá escriturar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título comum Substituição Tributária e com utilização de colunas distintas:

1 - em se tratando de operação de saída não efetuada a consumidor ou usuário final ou de devolução de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da Base de Cálculo da Retenção, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

2 - em se tratando de operação de saída efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como Base de Cálculo da Operação, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação;

3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 3º - Ao final de cada período de apuração do imposto, ao resumo previsto no artigo 3º da Portaria CAT n.º 8/90, de 8 de janeiro de 1990, serão acrescentadas as totalizações dos lançamentos efetuados nos termos dos parágrafos anteriores, em conformidade com os correspondentes códigos fiscais (CFOP) , com indicação dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias.

§ 4º - Deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 212 do Regulamento do ICMS, na linha relativa à mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum Substituição Tributária e com utilização de colunas distintas:

1 - o valor correspondente à Base de Cálculo da Retenção, informado pelo remetente e extraído dos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada;

2 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.

§ 5º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do último mês do ano, sob o título Método Anual - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, obedecendo ao modelo 5 anexo a esta p ortaria, que conterá:

1 - sob o título Apuração da Base de Cálculo da Retenção, as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:

a) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, o montante relativo às mercadorias recebidas com imposto retido e existentes no primeiro dia do ano, obtida no livro Registro de Inventário;

b) Base de Cálculo da Retenção das Entradas, Exceto Devoluções ou Retornos, o montante anual relativo às mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos do item 1 do § 1º;

c) Base de Cálculo da Retenção sobre Mercadoria Recebida de Outro Estado com Recolhimento na Entrada, o montante anual relativo à base de cálculo da retenção pertinente, quando o contribuinte tenha recebido a mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação e nas subseqüentes;

d) Base de Cálculo da Retenção das Devoluções de Mercadorias Recebidas, o montante anual relativo às devoluções de mercadorias recebidas com imposto retido, obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 1 do § 2º;

e) Base de Cálculo da Retenção das Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador Presumido, o montante anual relativo aos eventos que impossibilitaram a ocorrência do fato gerador presumido, devidamente comprovados, extraído de demonstrativo c ircunstanciado elaborado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no § 6º, demonstrativo esse que permanecerá a disposição do fisco, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS;

f) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final, o montante relativo às mercadorias recebidas com imposto retido e existentes no último dia do ano, obtida no livro Registro de Inventário;

g) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída do Estabelecimento, o montante resultante do somatório dos valores correspondentes às alíneas a, b e c, deduzido dos valores correspondentes às alíneas d, e e f;

h) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída não Destinada a Consumidor ou Usuário Final, o montante anual relativo às operações de saída não efetuadas a consumidor ou usuário final, não computadas as devoluções de mercadoria recebida, deduzindo- se as correspondentes entradas por devolução ou retorno de vendas ou outras operações, montante aquele obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 1 do § 2º, e a dedução no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alín ea b do item 2 do § 1º;

i) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Saída Destinada a Consumidor ou Usuário Final, o valor da alínea g deduzido do valor da alínea h;

2 - sob o título Apuração do Valor de Confronto, as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:

a) Base de Cálculo Efetiva Bruta de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final, o montante anual relativo às operações de saída efetuadas a consumidor ou usuário final, obtido no livro Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 2 do § 2º;

b) Base de Cálculo Efetiva das Devoluções ou Retornos de Vendas ou Outras Operações Efetuadas a Consumidor ou Usuário Final, o montante anual relativo às entradas por devolução ou retorno de vendas ou outras operações efetuadas a consumidor ou usuário final, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alínea a do item 2 do § 1º;

c) Base de Cálculo Efetiva de Mercadorias Saídas Destinadas a Consumidor ou Usuário Final, o valor da alínea a deduzido do valor da alínea b;

3 - sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, as seguintes informações, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias, sob as denominações:

a) Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado ou Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem a alínea i do item 1 e a alínea c do item 2;

b) Valor do Imposto a ser Complementado ou Valor do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, calculado mediante a aplicação da alíquota interna pertinente sobre a diferença referida na alínea anterior;

4 - sob os títulos Saldo do Imposto a ser Complementado ou Saldo do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea b do item anterior.

§ 6º - O valor da base de cálculo da retenção será obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação, nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolv ida, para fins de:

1 - sua indicação no documento fiscal de saída destinada ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, nos termos do § 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS;

2 - sua escrituração na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na hipótese prevista no item 1 do § 2º;

3 - seu lançamento no demonstrativo relativo às baixas de estoque pela não ocorrência do fato gerador presumido, previsto na alínea e do item 1 do § 5º.

§ 7º - Para os fins deste artigo, serão consideradas operações de saídas não efetuadas a consumidor ou usuário final:

1 - as destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente;

2 - as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

3 - as operações de saída beneficiadas com isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

§ 8º - O contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, nos termos do artigo 264 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da escrituração nele prevista, no que se refere ao lançamento das informações relativas à substituição tributária, de acordo com os §§ 1º e 2º, observará o que segue:

1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como, a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues, não serão escrituradas na coluna Observações dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas serão escrituradas na coluna Observações do livro Registro de Saídas, nos termos § 2º.


CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DE COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 7º - O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro d e Apuração do ICMS:

I - tratando-se de imposto a ser complementado, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, sob o título Complemento de Substituição Tributária;

II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária;

III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela exclusivamente suscetível de compensação escritural a que se refere o item 9 do § 4º do artigo 3º, relativo a operações com veículos, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos , com o título Compensação de Imposto pago na Operação Própria do Substituto, vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.

§ 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 249 do Reg ulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser lançado, também, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com indicação, conforme o caso:

1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento;

2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal.

§ 2º - Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Reincorporação do Imposto - Art. 7º, § 2º, da Portaria CAT /99.

§ 3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão efetuados:

1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de apuração do imposto;

2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte enquadrado no:

a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subseqüente;

b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos.


CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

Artigo 8º - O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, na hipótese de superveniente majoração ou redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na alíquota utilizada na retenção, de que tratam o parágrafo único do artigo 244 e o § 3º do artigo 248 do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova alíquota, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I - elaborará relação das mercadorias existentes em estoque, contendo:

a) a identificação da mercadoria;

b) a quantidade;

c) a especificação da unidade utilizada na contagem;

d) o valor total da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada ou, caso adotado, no controle de estoque da mercadoria, previsto no Capítulo II;

II - elaborará demonstrativo no Livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do mês em que ocorreu o termo final de vigência da alíquota anterior, sob o título Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido em Razão de Alteração na A líquota, que conterá as seguintes informações, sob as denominações:

a) Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria Existente em Estoque no Estabelecimento, o somatório dos valores referidos na alínea d do inciso anterior;

b) Imposto Retido pela Alíquota de %, o resultado da aplicação da alíquota vigente na data do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea anterior, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente;

c) Imposto Devido pela Alíquota de %, o resultado da aplicação da alíquota vigente a partir do dia imediatamente seguinte ao do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea a, com a indicação dessa alíquota na denominação correspondente ;

d) Diferença do Imposto a ser Complementado ou Diferença do Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, a diferença entre os valores a que se referem as alíneas b e c;

III - lançará o valor apurado nos termos da alínea d do inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria entrada no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior . (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-63/99, de 02-09-1999; DOE 03-09-1999; Efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99, de 05-03-1999)

§ 2º - Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, além das providências previstas no caput: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-63/99, de 02-09-1999; DOE 03-09-1999; Efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17/99, de 05-03-1999)

1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento da escrituração do respectivo controle de estoque, referido no item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item 3 do § 2º do artigo 5º, para o dia ime diatamente anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota, devendo ser transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente até tal data;

2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido na alínea a do inciso II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do artigo 6º como:

a) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final, relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da alíquota anterior;

b) Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial, relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da nova alíquota.

§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será iniciado novo controle de estoque a partir do termo inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle imediatamente anterior.


CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO

Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.

§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

§ 3º - O visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente condiciona-se à comprovação:

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; Efeitos a partir de 19-06-2001)

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

§ 6º - O documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)


CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO

Artigo 10 - O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 249 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo:

I - o nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e código de atividade econômica;

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no artigo 248 do Regulamento do ICMS;

V - a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido;

VI - a identificação completa de sua conta bancária.

§ 1º - O pedido de ressarcimento:

1 - deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º;

2 - deverá ser instruído com: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;

b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.

2 - será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em duas vias, e será instruído com:

a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;

b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.

3 - deverá ser entregue, em duas vias: (Item acrescentado pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;

b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de dilig ência ou procedimento fiscal.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que por ela for recebido o processo, indicando, e m caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento.

§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no caput e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a Seção de Julgamento poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passi vo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:

1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)

1 - a autorização do depósito será expedida pelo Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente, dando a ele ciência;

2 - a autorização será entregue diretamente ao sujeito passivo por substituição pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado;

3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por substituição deverá:

a) deduzir, na forma prevista na alínea d, o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a título de imposto retido por substituição tributária;

b) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento da autorização, efetuar o depósito de que trata este parágrafo;

c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser depositado, poderá ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuraç

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