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Diferimento ICMS nas operações com café crú

VIVIANE

Viviane

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 20:46

Boa Noite

Minha duvida é quanto ao diferimento sobre o café crú no estado de São Paulo conforme artigo 333 do RICMS

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.


Minha duvida é quanto ao INCISO IV


Como fica a questão do diferimento para o comprador que adquire o café para torrefação, moagem e posterior venda no atacado e varejo? Ele tem que fazer algum pagamento referente a compra? Existe substituição para trás neste caso?

Caso tenha que fazer algum pagamento como vou saber a qual compra o produto vendido se refere? e tbm, por exemplo: faço uma compra, faço o processo de torrefação e moagem e demoro 3 meses para vender tais produtos, faço esses pagamentos em parcelas?

ou neste caso o pagamento já se considera englobado com o ICMS da operação de venda.

Aguardo ansiosa por um posicionamento.


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