Viviane
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa Noite
Minha duvida é quanto ao diferimento sobre o café crú no estado de São Paulo conforme artigo 333 do RICMS
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):
NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.
Minha duvida é quanto ao INCISO IV
Como fica a questão do diferimento para o comprador que adquire o café para torrefação, moagem e posterior venda no atacado e varejo? Ele tem que fazer algum pagamento referente a compra? Existe substituição para trás neste caso?
Caso tenha que fazer algum pagamento como vou saber a qual compra o produto vendido se refere? e tbm, por exemplo: faço uma compra, faço o processo de torrefação e moagem e demoro 3 meses para vender tais produtos, faço esses pagamentos em parcelas?
ou neste caso o pagamento já se considera englobado com o ICMS da operação de venda.
Aguardo ansiosa por um posicionamento.