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Lançamento de nota fiscal extemporânea

Claudia Romero de Góes

Claudia Romero de Góes

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 11:37

Bom dia a todos !

O que aconteceu é o seguinte, um cliente meu enviou a nota fiscal de saida devolução de uma compra no mes 10/2016 mas a nota fiscal de compra a que se ref esta devolução somente agora que vi não ter sido lançada no mes 10/2016 pois a mesma não tinha sido enviada para o fechamento do mes 10/2016. A pergunta é pode ser lançada como extemporânea, ou seja, a devolução ficou em 10/2016 e a entrada lanço agora como no mes 11/2016 como extemporânea?.......tem algo que veda este lançamento?

Fico aguardando retorno e desde já agradeço pela atenção.

Claudia

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 09:09

Bom dia, Claudia Romero de Góes!

O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.
O ICMS é um imposto não cumulativo, o montante do imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal. O referido crédito é permitido, desde que este imposto tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, ou, na hipótese de a saída não ser tributada ou de estar amparada por algum benefício fiscal, desde que haja expressa previsão de manutenção de crédito, acobertadas de documento fiscal idôneo, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/SP.

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