Taxes Contabilidade
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde caros colegas,
Estou com um cliente Feirante, comércio de pastel. Estado de São Paulo
Aqui em São Paulo não posso fazer o credenciamento da NFC-e sem ter o SAT em contingência.
Porém a legislação trás o seguinte texto:
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, será obrigatória, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de:
a) 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
ATIVIDADE COMERCIAL FORA DO DOMICÍLIO FISCAL
A Portaria CAT 49/2016 expôs o seguinte:
Caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
Minha dúvida é a seguinte, por ser tratar de feirante cada dia ele está em um local, então ele exerce atividade dele fora do Domicilio Fiscal, porém eu não consigo fazer o credenciamento da NFC-e pois não tenho SAT.
Porém o texto acima só fala que sou obrigado se ultrapassar a receita bruta de R$120.000,00 que não é o caso do meu cliente.
Alguém tem algum caso desse?
Obrigado
Taxes Assessoria Contábil