
Alessandra Parreira do Amaral
Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)Prezados colegas, muito boa tarde!
De acordo com o artigo 1º da DDTT, inciso II do RICMS a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS sobre os serviços de comunicação no que se refira a sua utilização resultar na operação de saída para o exterior é valida desde que aplicada a devida proporcionalidade para obtenção do crédito equivalente a essas saídas. Neste sentido, gostaria de saber se existe alguma orientação para elaboração do cálculo e se as devoluções de vendas irão compor essa metodologia do cálculo ou não?
Desde já agradeço pela atenção dispensada.
Abraços
Construí amigos, enfrentei derrotas, venci obstáculos, bati na porta da vida e disse-lhe: Não tenho medo de vivê-la.(Augusto Cury)