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Icms a compensar sobre ativo imobilizado

Leandro Baltazar

Leandro Baltazar

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 13:45

Boa tarde, pessoal.

Estou com a seguinte dúvida, tenho uma empresa aqui no escritório que Vende, Presta Serviços e faz Locação. (Lucro Presumido).

Quando a empresa adquirir um bem do ativo para locação ou para uso da prestação de serviço, poderá ser compensado o crédito de Icms? E será obrigatório o recolhimento do diferencial de aliquota, se for o caso?

Grato,

Leandro Baltazar
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 15:00

Boa tarde,

Vejamos em partes,

Primeiramente, veja o texto legal sobre o diferencial, o Art. 4º, inciso VI do Livro I do RICMS/RJ de 2000.

VI - no caso do inciso VI, do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Em seqüência, sobre os créditos sobre o ativo, veja a partir do artigo 91 algumas regras, porém, é importante ressaltar que a sua atividade é dividida. Cuidado ao se creditar de um bem que não faz parte das operações que geram ICMS, ou seja, do fato gerador, mesmo que não exista proibição direta no regulamento do Rio de Janeiro.

Atenciosamente,

Jonas

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