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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Flavia Cristina costa Lameira

Flavia Cristina Costa Lameira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 16:18

Olá

Boa tarde!

me chamo Flavia trabalho empresa industria de plasticos, minha duvida e em relação ao credito de ICMS nota de servico de comunicação MODELO 21, onde veio destacado BC ICMS/ ALIQ ICMS, achei um pouquinho estranho porque geralmente nota de servico o tributo geralmente ISSQN.


Alguem para me esclarecer melhor



At.,
Flavia Lameira

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 16:31

Flavia Cristina Costa Lameira

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 08:43

Bom dia Flavia Cristina.


Eu coloquei a Lei que fala sobre a incidência do Icms, e se você reparar no Art. 2

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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