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Compra de produtos com ECF

Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:07

Boa Tarde,
Uma pessoa Jurídica indústria, inscrita no estado de MG, adquire produtos de outra empresa pessoa jurídica inscrita no mesmo estado. Sabendo-se que a cita empresa fatura para essa indústria através de cupom fiscal, e somente no final do mês a empresa emite uma única nota fiscal no CFOP 5929.
Por exemplo: Uma indústria e conveniada com uma farmácia, onde todos os funcionários poderão comprar remédios no cito estabelecimento, no final será descontada em folha. A cita farmácia está efetuando o seguinte procedimento, o fulano vai até a farmácia, retira o medicamento, é emitido o cupom fiscal em duas vias, ( 1 via para o colaborador, e a outra via fica arquivada na farmácia até no final do mês), onde no final do mês e faturado uma única nota fiscal com CFOP 5929 para empresa contratante.
A dúvida é, isso e um procedimento correto, tem um parâmetro legal para tratar desse assunto?
Caso isso e um procedimento inidôneo, qual procedimento devo tomar para está acertando isso?
Desde já
agradeço

Otavio Lelis

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:11

Resposta Secretaria Fazenda:

6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929 e ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer logo em seguida à emissão do cupom fiscal, ou seja, antes do cliente deixar o estabelecimento com a mercadoria. A emissão em momento posterior não tem amparo nas normas fiscais pertinentes à matéria.

Fundamento: artigo 135, § 2º e artigo 125, incisos I e II, ambos do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001.

6.5. Existem situações em que se pode emitir apenas a NF-e ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Observar que aquele contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD, não está obrigado ao uso do ECF, desde que a faça para todas as suas operações. Para maiores detalhes sobre essa questão, consulte a questão sobre a emissão de nota fiscal por SEPD.

Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000 e item 3 do §3º do artigo 251.


Segue link para mais duvidas: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm

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