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credito de ICMS compra micro empresa

Eva Raquel S Gritti

Eva Raquel s Gritti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 13:54

Pessoal fiquei sabendo que saiu alguma coisa na legislação falando sobe poder se creditar na compra de materia prima ou embalagem de fornecedor optante pelo simples, Me , epp. Alguem sabe sobre esse assunto??

Eva Raquel S. Gritti
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:51

Há permissão para que os contribuintes que estejam no regime normal de apuração, nas aquisições de contribuinte do Simples Nacional e desde que a destinação seja comercial ou utilizada em processo industrial, para tanto, no documento fiscal, emitido pela ME ou EPP contenha a observação "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$... correspondente à alíquota de ....%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006 " e neste caso, o crédito limita-se ao ICMS devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da LC 123/2006 , estabelecido para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Da mesma forma, as mercadorias sujeitas à ST permitem direito a crédito conforme Comunicado Sutri nº 1/2009 e Anexo XV do RICMS - MG.

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 20:03

Valdemir:

Devemos considerar que o consulente está localizado em Minas Gerais e que estamos tratando de marcadorias sujeitas à substituição tributária. O critério é um pouco diferente do adotado no Estado de São Paulo, que adota a Portaria CAT 17/99 válida apenas em São Paulo.

Em Minas Gerais, o que regulamenta a tributação do ICMS por antecipação por Substituição Tributária para empresas optantes pelo Simples Nacional é o Comunicado SUTRI 01/2009 que transcrevo abaixo:

Comunicado SUTRI nº 1, de 08.01.2009 - DOE MG de 10.01.2009




O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e,


Considerando as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, modificando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, especialmente, na Resolução CGSN nº 51 , de 22 de dezembro de 2008; e


Considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados,


COMUNICA que, a partir de 1º de janeiro de 2009:


1. Relativamente às operações envolvendo Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, nas quais figure como sujeito passivo por substituição tributária (ST), será observado o seguinte:


a) as hipóteses de aplicação da substituição tributária, a atribuição do contribuinte responsável, a base de cálculo, o prazo de pagamento do imposto devido e os critérios de restituição são os definidos no Anexo XV do Regulamento do ICMS;


b) o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma dos incisos I ou IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008, conforme o caso, e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à ST, que serão tributadas pelo Simples Nacional;


c) para a apuração do ICMS/ST será deduzido, a título de ICMS/operação própria:


c.1) o resultado da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do art. 3º, § 9º da Resolução CGSN nº 51, de 2008;


c.2) quando o remetente não for optante (D/C), o valor do ICMS destacado na nota fiscal;


d) na hipótese de restituição do valor retido ou recolhido a título de substituição tributária, o valor considerado como dedução do ICMS/operação própria não gera direito a crédito.


2. O contribuinte com regime normal de apuração terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10 , de 28 de junho de 2007, observado o seguinte:


a) a ME ou EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006 ";


b) o crédito do imposto está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


3. O contribuinte interessado em ingressar no Simples Nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 4 , de 30 de maio de 2007, poderá fazer a opção até 30 de janeiro de 2009, no Portal do Simples Nacional.


4) Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Auto-denúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento a ser disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, em até 100 (cem) parcelas, observado o seguinte:


a) o parcelamento não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional;


b) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado até 30 de janeiro de 2009.


Superintendência de Tributação, Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2009.


ALEXANDRE COTTA PACHECO


Diretor da Superintendência de Tributação em exercício


De acordo.


PEDRO MENEGUETTI


Subsecretário da Receita Estadual


Abraços

Erick

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Eva Raquel S Gritti

Eva Raquel s Gritti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 09:15

Bom Dia!

Erick, no caso da minha empresa compramos material de embalagem que é utilizado no processo produtivo e portanto tomamos credito de ICMS qdo compramos de empresa que gera credito, algumas vezes compramos embalagem de empresa optante do simples ou ME/EPP de diversos Estados do Brasil, mas na sua grande maioria do Estado de SP e nesse caso não tomanos o credito, pois nos dados adicionais não vem a mensagem "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006 "; vc saberia me dizer o que eu poderia fazer para aproveitar desse credito.
Não sei se consegui explicar a minha duvida mas a grosso modo a nota que recebo não vem com a expressão acima o que eu poderia fazer para aproveitar desse credito?

Um abraço,

Eva Raquel S. Gritti
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 09:34

Conforme disse acima, o comunicado SUTRI nº 01/2009 só vale para Minas Gerais.

Neste caso você deve continuar agindo da forma como vem agindo, ou seja, não deve tomar crédito.

Entretanto, devo advertir que, no RICMS-MG/2002 , Anexo XV , art. 18, não prevê substituição tributária para insumos produtivos destinados à industrialização.

Abaixo transcrevo o referido artigo:

Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:


I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;


II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;


III - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;


IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.541 , de 13.06.2007, DOE MG de 14.06.2007)

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente;

II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)


Os itens destinadas ao seu estabelecimento industrial que serão aplicados na industrialização não devem ser tributados pelo regime de Substituição Tributária. Você deve comunicar isto aos teus fornecedores pois desta forma poderá se creditar do ICMS operação própria em todas as aquisições, inclusive as interestaduais. Importante afirmar ainda que o artigo citado por mim acima, é oriundo da Lei Complementar 87/1996. Portanto tem caráter nacional e não estadual.

Abraços.

Erick

Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 19 de junho de 2009 às 09:35:19

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Erick Figueiredo

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