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Simples Nacional- Transferencia de Credito-ICMS ST

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:47

Boa tarde Pessoal
Estou com uma duvida em relação aos creditos sedidos por empresa Simples Nacional do qual o seu produto esta no regime de Substituição tributaria.
Vamos lá temos uma Industria que vende produtros cosmeticos, perfumaria... ela é Simples Nacional, só que conforme a LC 123/06 e foi alterada pela 128, do qual fala do instituto do ICMS em relação a sua transferencia de credito, só que a mesma não fala sobre quando há substituição tributaria, sei que é dois instituido distintos, porem se conflitam.
Pergunta: Pode uma industria SN fornecer creditos de ICMS para outrem, mesmo os seu produtos enquadrados na substituição tributaria????
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:04

Os créditos da retenção de ICMS por ST são regulamentados pela Portaria CAT 17/99. A LC 123/06 não isenta as ME da sujeição ao ICMS por ST para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim os créditos relativos às aquisições sujeitas à ST devem ser controlados na forma da Portaria mesmo para as aquisições destas empresas.

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:10

Erick, voce concorda comigo que essa portaria e de 99 e o estabelcimento do Simples e de 2006... é importante resaltar isso, porque os creditos fornecidos pelas SN, convem com ICMS ST???
Quando há ST do SN, essa empresa SN, pode fornecer o credito de ICMS, mesmo com o recolhimento antecipado???
Ou não se conflitam???

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Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:20

A Portaria CAT 17/99, embora anterior à legislação do Simples Nacional, permanece em vigor. Assim, não vejo conflito, já que o art. 13 , § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar nº 123/2006 não exclui a ME da sujeição à ST.

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Erick Figueiredo
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:23

Sim, não exclue concordo com voce, entretanto, gostaria de saber se é permite que o SN transfere credito mesmo a mercadoria sujeita a ST???

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valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 16:54

eu também não achei claramente dizendo que uma empresa do simples nacional que vende produtos tributados com ST sendo ela o substituto, poderá transferir creditos referetente ao icms proprio recolhido com base na aliquota que foi recolhido no DAS (pelo menos acho que foi isso que o vitor questionou)

mas tirando por base uma empresa que não é simples, ou seja é presumido e que seja substituto, ela não transfere creditos para o cliente, então se no presumido não trasnfere, no simples nacional acredito também que não transfira, lugar onde diz isso claramente eu não achei

talves o caminho seja fazer uma consulta formal na secretaria, se vc fizer esta consulta poste o resultado aqui pra gente

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 17:01

Valdemir
Isso mesmo que questionei, estranho essa questão neh???
Pois é procurei tambem em algumas legislações e não achei nada sobre o assunto..... Pois vejo que algumas industrias SN que tem ST, transferem creditos de ICMS normalmente. Será que elas estão erradas?? Me credito ou não???

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Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 18:04

Valdemir:

Temos os seguintes aspectos:
1 - O cálculo a antecipação do ICMS por Substituição Tributária é feto na venda por estabelecimento industrial ou importador e antecipa o recolhimento do ICMS por toda a cadeia de distribuição até o varejista.

2 - Não existe mais recolhimento do ICMS com relação às demais transferências da mercadoria sujeita à ST a não ser nas vendas para fora do Estado, para nova comercialização, quando é feita a tranferência do ICMS pertencente ao Estado de destino.

3 - ICMS Operação Própria - Quando recebo uma mercadoria sujeita à Substituição Tributária, não me credito, já que o ICMS foi recolhido antecipadamente pela indústria.

4 - ICMS Antecipado por Substituição Tributária - só poderei me creditar quando:
- O IVA utilizado for maior do que minha margem de lucro;
- Quando não for realizada a venda do produto com ST;
- Nas saídas de mercadoria sujeita à ST com isenção ou não incidência;
- Nas transferências interestaduais.

Veja que os cálculos referem-se tão somente aos valores envolvidos com a ST e não com a Operação Própria.

Como a ME está sujeita à ST, tanto faz comprar de empresa sujeita ou não a este regime.

Este é o meu modo de entender.

Abraços

Erick

Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 18 de junho de 2009 às 18:05:28

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