x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 8.864

Base cálculo ICMS - ST NCM 19053100

Roseli Vitorino da Silva

Roseli Vitorino da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 17:39

Boa tarde caros colega

Preciso orientar meu cliente a respeito de um questionamento que ele teve sobre uma nota fiscal emitida

Trata-se de uma venda de produção de estabelecimento , dentro do estado de São Paulo para empresa enquadrada no
Lucro Presumido

os produtos da nota são todos do NCM 19053100 - biscoito amanteigado (sujeito a ST) CFOP 5401
sendo a venda feita em quantidade de caixas e também por KG

totalizando 4.024,26 nos produtos em caixas
e 103,70 nos produtos por KG

O sistema de cálculo de ST utilizado pelo meu cliente ao calcular a base de calculo ICMS ST
pega o valor de 4.024,26 joga o MVA de 36,20% - totalizando base cálculo 5.481,82 ICMS ST 243,69

Não considera os produtos por KG ,no caso 103,70 não entrou no cálculo da ST

Seu cliente questionou sobre isso , gostaria de saber se há alguma legislação que isenta os produtos por KG
da base de cálculo do ST.

Desde já agradeço a atenção

Att
Roseli

msn: [email protected]

"Grande Luz Divina á todos"
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 15:17

Boa tarde Roseli

No artigo que trata a ST para o NCM 19053100 não faz distinção na embalagem caixa ou Kg para especificar que na unidade KG não se aplica a ST. Será que não é alguma configuração do sistema que está inadequada? Ou a própria empresa do software deve demonstrar a legislação para não aplicar a ST na unidade KG.

Sobre a MVA que o sistema utiliza, você confirmou se está correta?


Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:


d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).






clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade