x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 9.287

Base cálculo ICMS - ST NCM 19053100

Roseli Vitorino da Silva

Roseli Vitorino da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 17:39

Boa tarde caros colega

Preciso orientar meu cliente a respeito de um questionamento que ele teve sobre uma nota fiscal emitida

Trata-se de uma venda de produção de estabelecimento , dentro do estado de São Paulo para empresa enquadrada no
Lucro Presumido

os produtos da nota são todos do NCM 19053100 - biscoito amanteigado (sujeito a ST) CFOP 5401
sendo a venda feita em quantidade de caixas e também por KG

totalizando 4.024,26 nos produtos em caixas
e 103,70 nos produtos por KG

O sistema de cálculo de ST utilizado pelo meu cliente ao calcular a base de calculo ICMS ST
pega o valor de 4.024,26 joga o MVA de 36,20% - totalizando base cálculo 5.481,82 ICMS ST 243,69

Não considera os produtos por KG ,no caso 103,70 não entrou no cálculo da ST

Seu cliente questionou sobre isso , gostaria de saber se há alguma legislação que isenta os produtos por KG
da base de cálculo do ST.

Desde já agradeço a atenção

Att
Roseli

msn: [email protected]

"Grande Luz Divina á todos"
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 15:17

Boa tarde Roseli

No artigo que trata a ST para o NCM 19053100 não faz distinção na embalagem caixa ou Kg para especificar que na unidade KG não se aplica a ST. Será que não é alguma configuração do sistema que está inadequada? Ou a própria empresa do software deve demonstrar a legislação para não aplicar a ST na unidade KG.

Sobre a MVA que o sistema utiliza, você confirmou se está correta?


Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:


d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).






clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies