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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Local da Prestação de Serviço

CARLOS ROBERTO CHAVES MENDES

Carlos Roberto Chaves Mendes

Iniciante DIVISÃO 5 , Diretor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:22

Bom dia!

Tenho a seguinte duvida;

São duas empresa do mesmo município, sendo o tomador Substituto Tributário.

Prestador emitiu a NFS-e, onde o serviço foi prestado no município vizinho, utilizando o item da Lei Complementar 116/2003 "7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres", conforme Art. 3º da LC 116/2003, o imposto é devido no local da prestação.
O Código Tributário do município do prestador tem na sua lista de serviço "Florestamento e reflorestamento", que cobra o ISS.

O município vizinho diz que o ISS e dele.
Nesta situação em que o município do prestador tem este item na sua lista de serviço, esta o certo o município vizinho ou do prestador?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:42

Carlos Roberto, boa tarde.

De acordo com a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, em seu artigo 3º temos que:

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;


Desta forma, deve haver a retenção do ISS sobre o serviço prestado onde o favorecido será o município em que ocorreu a prestação do serviço (fato gerador do imposto).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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