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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Duvida Difal uso e consumo

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:17

Boa tarde pessoal...

Com relação a nova EC 87 que trata da questão do diferencial de alíquotas para uso e consumo e sua partilha entre os estados, antes o diferencial era recolhido sobre os 6% entre a alíquota interna(PR) e interestadual(12%) direto, com base nas nfs que eram lançadas no CFOP 2.556, sendo recolhido o total para o estado destino.
Agora apos a EC87, faz-se o uso da partilha para os produtos com a destinação a uso e consumo, porem, nem sempre o setor compras menciona ao fornecedor e nem o fornecedor pergunta ao cliente qual o real destino do produto, com isso algumas nf vem com a partilha e outras não, para encurtar a questao gostaria a opinião dos colegas se meu entendimento esta correto;

Comprei 10.000,00 em produtos no mes 11/16, 5.000,00 vieram com a partilha do ICMS e 5.000,00 não veio destacado nada
Destes 5.000,00 sem a partilha eu faço o" recolhimento"(via conta gráfica) através de outros débitos do diferencial 6%?
E os outros 5.000,00 que vieram em partilha apenas efetuo o lançamento da nf pois o fornecedor ja pagou através da partilha.

desde ja agradeço

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:35

Boa tarde Rodrigo,

Permita-me apenas sinalizar quanto a obrigação do diferencial de alíquota conforme o regulamento paranaense, o artigo 6º, inciso IX, do RICMS/PR prevê a diferença entre as alíquotas, portanto cuidado, pois as mercadorias importadas cuja alíquota interestadual esteja sobre os 4% conforme determina a Resolução do Senado Federal 13/2012 não sofre o débito de 6% segundo cita, ao menos que a alíquota interna do produto resulte nessa razão.

Em relação à Emenda Constitucional 87/2015 cc ao Convênio ICMS nº 93/2015, a sua eficácia se verifica no momento da saída para não contribuinte no estado signatário, ou seja, se a vossa empresa estiver sobre as condições de inscrição no cadastro estadual, veja:

EC 87/15

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


Ficou um pouco duvidoso o critério utilizado pelo fornecedor em relação ao exposto, porém cabe observar que se o mesmo esteja recolhendo a favor do seu estado, quer dizer que o tratamento para sua empresa foi como não contribuinte, logo o recolhimento determinado pelo artigo 2º, inciso VI é tão somente àqueles contribuintes do imposto, dispensando-o de complementar a diferença.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 11:19

Então João Carlos,
quanto ao que mencionou OK, sobre os 4% também...

a questão é que as mercadorias são adquiridas para uso e consumo, porem, os fornecedores ao venderem fazem como se fosse uma venda normal sem levar em consideração a destinação final do produto, e com isso gerando o diferencial(6%) e pago aqui no estado.
Por isso o questionamento, se as mercadorias vindas sem o difal continuo fazendo o percentual de 6% e as que tem difal desconsidero para fins do calculo.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 17:24

Boa tarde Rodrigo,

A questão levantada torna imparcial o ponto de que se for contribuinte do ICMS no estado onde esteja estabelecido, dispensa o fornecedor de proceder com a emissão da nota fiscal aos moldes de EC 87/2015, estando, assim, obrigado a recolher a diferença de alíquota conforme o embasamento citado anteriormente. O que seu fornecedor precisa compreender é a eficácia desta emenda, a hipótese cabível ao recolhimento seria a sua empresa não ser contribuinte, dispensando-o de recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual por não possuir cadastro no estado.

Agora respondendo a sua pergunta, tive um caso parecido no mês passado, porém em estado diferente ao seu, o fiscal do Posto alegou que mesmo possuindo um recolhimento ente a mercadoria não afastaria a obrigação do recolhimento pela aquisição, fato este que a diferença pela aquisição conforme o artigo citado por ele (RICMS/BA) é tão somente àqueles que são contribuintes do imposto, portanto a diferença acolhida a eles seria passível de restituição, mas para o remetente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 11:44

Bom dia João,
Então mas não precisar a empresa ser não contribuinte, o que conta para o difal é o destino da marcadoria.

Art 5º... RICMS/PR
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Se eu comprei uma peça, ela tera um destino final na empresa e com isso paga-se o difal, porem, o que menciono é que muitas empresas fornecedoras não levam isso em consideração, fazendo uma venda normal(6.1016.102), ai quem determinara o destino final é a empresa que recebeu o produto.

Porem, se eu fosse revender esse produto/mercadoria não teria o difal.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 12:58

Rodrigo ,bom dia,acredito que você está fazendo um pouco de confusão com relação ao CFOP. Na realidade os CFOPs de saída demonstram a origem daquela mercadoria,então o fornecedor se atenta à origem não ao fim,tando se pode observar pela descrição dos CFOP's.Ex:

6.101 - Venda de produção do estabelecimento
(591),(596)Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(1) 6.102- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.


Quem se ocupa da devida destinação do produto é o destinatário e faz isto por meio de seus registros no livro de entradas.Ex:

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
(591),(596)2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
(591),(596)Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
(1) 2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.

2.556- Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 16:34

Rodrigo,
Não é confusão de CFOP, acho que não estou conseguindo me expressar direito.
Assim, tenho uma industria, e compro peças pra manutenção de meus maquinários, meu fornecedor vai me vender com cfop 6.102(com base na origem dele), quando eu for dar a minha entrada sera com o cfop 2.556(uso e consumo), com isso terei de pagar o diferencial de alíquotas(inter x intra).

Mas tem casos em que pegando o exemplo acima, que o fornecedor subentende que as peças serão para consumo final e ja tributa o difal da partilha.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 16:57

Ah sim entendi......nesse caso indepedente de ser para uso ou consumo o seu fornecedor não deve fazer a partilha porque a despeito de você comprar para consumo algumas vezes,você é contribuinte do imposto então você é quem deve fazer o calculo da DIFAL.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Domingo | 18 dezembro 2016 | 22:01

Boa noite a todos,

Rodrigo

É exatamente isso que o nosso amigo disse, se o seu fornecedor está recolhendo o imposto, ainda que erroneamente, deve sinaliza-lo pois se for contribuinte legal e inscrito no seu estado, este ônus recai tão somente a você.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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