Juliana boa tarde,
Primeiramente, cabe nos observar que podemos subdividir a operação de devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal em 2 (dois) tipos, a saber:
1 - devolução a título de troca ou em virtude de garantia; e
2 - devolução por desfazimento de negócio.
Registra-se que a legislação paulista não prevê a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por parte dessas pessoas, porém, quando eventualmente elas tiverem que transportar mercadorias, recomendamos que o transporte seja acompanhado de documento interno (Declaração).
Nota Fiscal:
O contribuinte do ICMS (Vendedor) que receber uma devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias, mencionando o número e a série (se houver), a data da emissão e valor do documento fiscal que acobertou a operação original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade, tal como, o Registro Geral (RG) (3).
Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emissor (Vendedor), consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou em registro próprio do Sped-Fiscal, caso esteja obrigado à entrega mensal desta obrigação acessória. Além disso, a devolução deverá ser registrada no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, tratando-se de estabelecimentos industriais ou equiparados a indústrias.
Por fim, registramos que essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento vendedor, quando este se comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja, vez que o remetente não está obrigado à emissão de documento fiscal, pois é considerado um não contribuinte do ICMS.