Caro Bruno Silva, o correto é conforme previsto no Convênio 81/1993, não se utiliza MVA de Protocolo, e sim o que é previsto na legislação interna de destino, a MVA de Protocolo é referencia.
Em relação ao CNAE mencionar pelo colega Dirceu Pereira, não é assim que funciona, lhe trago um exemplo:
Se esse NCM estiver dentro de uma “range”, devemos analisar que essa range será a destinação da mercadoria, uma range de construção civil denomina que essa mercadoria que foi colocado como exemplo acima, é uma mercadoria apenas para uso em construções, mesmo que seja utilizado em outra situação, é uma mercadoria destinada a construção, independentemente se quem irá revender seja uma loja de construção civil ou não.
Vou usar um exemplo de "fio"
Temos um exemplo quem se pegar esse fio, que está com esse NCM e é um fio usado em construção civil, mas neste caso, venda para fazer enfeites ou obras de arte, não descaracteriza esse fios, mesmo que use com fins alheiros a range denominada pelo regulamento interno do Estado, o fio para construção continua sendo um fio para construção, não importando como efetivamente o usa.
Obviamente a regra tem sua aplicação reversa, se este mesmo fio, com o mesmo NCM foi fabricado para uso em computadores, sendo impossível seu uso na construção civil, não se aplicaria o regime de substituição tributária, mesmo que o revendedor seja uma loja de construção civil, pois o que se deve levar em consideração é a mercadoria em si e não onde e como foi usada ou revendida.