Boa Tarde, Kenia
O simples fato da empresa de construção civil ter inscrição estadual não significará que ela é contribuinte do ICMS. Então, neste caso, não deverá recolher antecipação ou diferença de alíquota.
Obs: Neste caso, a empresa de Construção Civil somente será contribuinte conforme abaixo:
“Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;
(329) III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.
(329) Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.”
Fonte:
www.fazenda.mg.gov.br