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Cfop interno x destinatário em outro estado !!!

Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 09:34

Prezados, bom dia.

Compramos um material , em outro estado (PR), e solicitamos que este material fosse entregue, a título de garantia, para nosso cliente que é domiciliado neste mesmo estado (PR).

Este procedimento está correto?! Posso comprar em outro estado e solicitar que este material seja entregue no meu cliente que fica no mesmo estado do remetente quando a MINHA OPERAÇÃO com o meu cliente é '' remessa de garantia e não uma venda?!

O CFOP deve ser utilizado de operação interna mesmo sendo faturado para outro estado?!

Agradeço desde já

Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: [email protected]
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 17:23

Ola, meu amigo.

Pela suas informações tem caraterísticas de venda a ordem.

CAPÍTULO V

DA VENDA À ORDEM

(Convênio S/N.º/70)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 1.º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

§ 2.º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o emitente preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinatário preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

CFOP 5118/6118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
CFOP 5923/6923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Oculto000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223427&_adf.ctrl-state=6ijmy74nr_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 17:39

Amigos

Pelo que eu entendi, conforme foi explicado pelo Patrick, esta operação está caracterizada como "remessa em garantia"

Não entendo ser possível ser aplicado a venda a ordem. A VENDA A ORDEM é uma operação triangular, onde há 2 operações de venda e 1 remessa de entrega da mercadoria, onde esta será remetida diretamente ao recebedor final, totalizando 3 operações ( Dai o nome triangular)

No caso em questão, há apenas 1 operação de venda e 1 remessa.

Entendo que deveria ter sido efetuado a entrada da compra normalmente na empresa aduiquirtente e depois efetuada a Remessa em garantia ao cliente.


- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 17:46

Boa tarde, observar o procedimento de remessa em garantia, (utilizada para substituir ou consertar a mercadoria apresentar defeito)

A Nota Fiscal de Retorno será emitida conforme a Nota Fiscal de Remessa, inclusive, com o destaque do imposto, se devido.

A remessa em garantia é uma operação que o remetente ou fabricante da mercadoria substitui ou conserta a mercadoria se esta apresentar defeito. Na operação de troca ou garantia o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com os valores correspondentes a nota fiscal de compra destacando os impostos ICMS e IPI.
A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, vale ressaltar, que na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento.

Quanto á Substituição Tributária

Tendo em vista que, na remessa de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.



ICMS - Remessa em Garantia - Emissão da Nota de Remessa e Retorno em Garantia
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Criado por Luciana de Freitas Antonio, última alteração em 16 mar, 2016 Ir para o início dos metadados
Remessa em Garantia
Questão:
Qual o procedimento para emissão de Nota fiscal de Remessa de mercadorias em Garantia para o Estado de SP?


Resposta:
Procedimento para emissão da Nota Fiscal de Remessa em garantia:
Remessa em Garantia

Natureza da Operação: "Remessa em Garantia";
CFOP: 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
Discriminar os produtos - preços unitários dos produtos e descontos, se tiver.
Código da Situação Tributária ICMS: 600 (TRIBUTADA INTEGRALMENTE)
Destacar o ICMS sobre os produtos;
Colocar nas anotações o valor do IPI constante na nota fiscal de venda original;
Mencionar a Nota fiscal de venda original número e data;
Mencionar que se trata de remessa em garantia;
Retorno em Garantia

Natureza da Operação: "Retorno em Garantia";
CFOP: 5.949 (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
Discriminar os produtos - preços unitários dos produtos e descontos, se tiver;
Código da Situação Tributária ICMS: 600 (TRIBUTADA INTEGRALMENTE);
Destacar o ICMS sobre os produtos;
Colocar nas anotações o valor do IPI constante na nota fiscal de venda original;
Mencionar a Nota fiscal de venda original número e data;
Mencionar que se trata de retorno em garantia;


Chamado:

Fonte:
info.fazenda.sp.gov.br
info.fazenda.sp.gov.br
www.contabeis.com.br
http://www.iob.com.br/bol_on/IC/SP/CAPAS/CSP23_14.pdf

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