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Eletrodomésticos e Substituição Tributária

Mateus de Souza Alcântara

Mateus de Souza Alcântara

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 10:37

Bom dia.

Uma empresa comercial varejista de eletrodomésticos e móveis aqui da Bahia comprou fogões para revenda de uma indústria localizada no Paraná.

A Nota Fiscal não destaca ICMS ST, nem mesmo do rodapé. Apenas o valor de ICMS, como se fosse uma operação comum.

Entretanto, o NCM dos fogões destacado na nota é 7321.11.00, e o mesmo se encontra no convênio 146/15, sujeito à substituição tributária.

Pesquisei para ver se havia protocolos entre Bahia e Paraná no tocante a eletrodomésticos e não encontrei.

Minha pergunta é: A indústria emitiu a NF errada, visto que não destacou ICMS ST (imagino que também nem tenha recolhido)?

Ou estou equivocado quanto a ver necessidade de substituição tributária na operação?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 10:56

Mateus,bom dia

voce está certo emitiram a nota errada

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 15 do Anexo X do RICMS/PR Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

NCM DESCRIÇÃO
7321.11.00 Fogões de cozinha de uso domestico e suas partes

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
38,98 % 62,71 % 49,15 % 18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XXII Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 1.0 21.001.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 192/2009 AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 70/2011 PR, SP
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Paraná.

OBSERVAÇÕES
É diferido em 33,33%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, o pagamento do ICMS próprio devido na saída interna entre contribuintes e nas operações de importação por contribuinte, de mercadorias cuja alíquota seja de 18%. O referido tratamento tributário não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 108 do RICMS/PR. Nesta hipótese, sendo o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto inferior ao do substituído na venda para consumidor final, deverá ser ajustada a MVA na forma dos §§ 8° e 9° do artigo 1° do Anexo X do RICMS/PR. Os procedimentos quanto à aplicação do diferimento parcial podem ser verificados no Boletim Informativo n° 12/2015.

Fonte ECONET

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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