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Crédito ICMS - Restaurante

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 14:06

Boa tarde.

Estamos passando para Lucro Presumido um restaurante nosso, no qual:
-As saídas normais terão redução da BC do ICMS a 70% (conforme Anexo II Art. 17 do RICMS-SP) e alíquota de 12% (conforme Artigo 54 Inciso XII);
-As saídas de refrigerantes e demais bebidas que entraram com ST já recolhido anteriormente, não serão objetos do cálculo do ICMS.

Minha dúvida é quanto aos créditos, se posso creditar normalmente o ICMS das entradas de produtos para revenda ou que irão compor as refeições... se existir algum detalhe em relação aos créditos, ou algo mais do assunto, peço a gentileza que comentem.

Obs.: Tenho ciência do RET de ICMS conforme Decreto 51.597/2007, mas não iremos optar por este.

Agradeço antecipadamente a atenção dos colegas. Obrigado.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:26

Boa tarde Guilherme!

Em regra geral, operações sujeitas a redução de base de calculo, os créditos devem ser proporcionalmente a parcela correspondente á redução.
Veja no artigo 60, que veda créditos de situações de isenção e não incidencia, e no paragrafo unico que seria seu caso, veja:

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006).

"Porem" , quanto a refeições, no seu próprio artigo 70 que trata da redução de base de calculo , no seu paragrafo 1º, o mesmo dispensa a exigência do estorno .

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

Não tenho restaurante aqui, mas da forma que está nos artigos , no meu entendimento você pode se creditar normalmente do icms das suas aquisições doss produtos que irão compor a refeição final do restaurante.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 17:56

Obrigado Edilson.

Irei considerar os créditos normalmente destes produtos que irão compor as refeições.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade

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