Sueli Clivatti Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)A sociedade médica dispensada da emissão de documentos fiscais código 04111 - Municipio de São Paulo, esta desobrigada da entrega da DES?
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Sueli Clivatti Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)A sociedade médica dispensada da emissão de documentos fiscais código 04111 - Municipio de São Paulo, esta desobrigada da entrega da DES?
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Ola Sueli tudo bem!!!
Dê uma olhada..
Sociedades de Profissionais: Recolhimento a partir de 2004
1) Recolhimento
Conforme artigo 15, inciso II da Lei 13.701/2003, quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
As sociedades de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Excluem-se do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003, as sociedades que:
1) Tenham como sócio pessoa jurídica;
2) Sejam sócias de outra sociedade;
3) Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
4) Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
5) Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Considerando a nova lista de serviços instituída pela Lei 13.701/2003, a Portaria SF 014/2004, publicada no DOM de 03/03/04 instituiu a nova tabela de códigos de serviços, para fins de recolhimento e retenção do ISS.
Com base nos dados já cadastrados, a Secretaria Municipal de Finanças efetuou a conversão de ofício dos códigos de serviço de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
Caso o contribuinte não saiba qual o código de serviço em que está cadastrado, poderá emitir sua Ficha de Dados Cadastrais e verificar a regularidade dos seus dados cadastrais. Verificada a inexatidão de qualquer elemento constante da Ficha de Dados Cadastrais emitida pela Internet, o contribuinte deverá providenciar a atualização ou correção junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos 1 e 2 da Portaria SF 014/2004.
Clique aqui para emitir a Ficha de Dados Cadastrais pela Internet.
2) Códigos de Serviço (Portaria SF 014/2004)
Sociedades de Profissionais: Base de cálculo e ISS a pagar (a partir do exercício de 2004)
2004
2005
2006
2007
2008
2009
3) Vencimento do ISS
Para fins de cálculo de imposto devido, deverá o contribuinte consultar o seu código de serviço (de acordo com sua atividade de prestação de serviço) no Anexo 1 da Portaria SF 014/2004, aplicar a base de cálculo e a alíquota específica e multiplicar pelo número de profissionais habilitados.
Para as incidências de janeiro, fevereiro e março de 2004, o imposto deverá ser recolhido mensalmente.
A partir da incidência de abril de 2004, devem recolher o imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Tabela de Vencimentos (a partir do exercício de 2004).
Observações:
A partir da incidência de abril de 2004, para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre;
O imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado;
Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente;
Quando o início de atividade ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subseqüentes;
As importâncias correspondentes à Receita Bruta Mensal (previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 19 da Lei 13.701/2003) serão atualizadas anualmente na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000.
4) Exemplo prático de cálculo do ISS
Recolhimento do ISS de sociedade de profissionais com dois sócios e que preste serviços de Economia (código de serviço 3700). Conforme Anexo 1 da Portaria SF 014/2004, para o código de serviço 3700, temos que:
- Base de cálculo mensal: R$ 800,00 x 2 profissionais habilitados = R$ 1.600,00.
- Alíquota: 5%.
- ISS devido referente a cada mês: R$ 80,00.
Atenção: os profissionais para fim de cálculo do ISS são os habilitados (sócios, empregados ou não) ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2004, o ISS deverá ser recolhido em três guias de arrecadação separadas, com as seguintes incidências:
- 01/2004 - R$ 80,00.
- 02/2004 - R$ 80,00.
- 03/2004 - R$ 80,00.
A partir dos mês de abril de 2004, o recolhimento passará a ser trimestral. Desse modo, o ISS referente aos meses de abril, maio e junho deverá ser recolhido até 10 de julho de 2004 por meio de um único documento de arrecadação com a seguinte incidência:
- 06/2004 - R$ 240,00.
Para os demais meses deverá ser seguido o disposto na tabela de vencimento acima. Por exemplo, para os meses de julho, agosto e setembro, o ISS deverá ser recolhido até 10 de outubro de 2004 por meio de um único documento de arrecadação com a incidência:
- 09/2004 - R$ 240,00.
Para o exercício de 2005, considerar:
- Base de cálculo mensal: R$ 860,80 x 2 profissionais habilitados = R$ 1.721,60.
- Alíquota: 5%.
- ISS devido referente a cada mês: R$ 86,08.
O recolhimento será trimestral. Desse modo o recolhimento deverá ser efetuado nas incidências:
- 03/2005 - R$ 258,24.
- 06/2005 - R$ 258,24.
- 09/2005 - R$ 258,24.
- 12/2005 - R$ 258,24.
Observação: O ISS deverá ser recolhido pela base de cálculo estipulada pelo Anexo 1 da Portaria SF 014/2004 independentemente da receita de serviço obtida durante o mês ou da eventual emissão de notas fiscais de serviço.
5) Documentos Fiscais e respectiva escrituração
Conforme artigo 15, § 3º da Lei 13.701/2003, as sociedades de profissionais definidas pelo artigo 15, inciso II da Lei 13.701/2003 ficam dispensadas da emissão e escrituração de documentos fiscais.
6) Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
Serviços prestados:
Deverão informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
Nos meses em que não houver a emissão de documentos fiscais, para efeitos de geração do arquivo, informar "Não houve movimento" caso a declaração seja feita na versão 1.1 da DES.
Serviços tomados:
Deverão informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros. Os serviços registrados em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitidas pelo município de São Paulo, estão dispensados de serem informados na DES.
Para mais informações sobre a Declaração Eletrônica de Serviços, clique aqui.
7) Declaração Cadastral
Considerando o disposto no artigo 10 da Lei 13.701/2003 no que se refere à não obrigatoriedade da retenção do ISS pelo tomador do serviço, as Sociedades de Profissionais definidas pelo artigo 15, inciso II da Lei 13.701/2003 poderão comprovar seu enquadramento através de declaração cadastral e que poderá ser emitida por meio de opção específica na internet. Clique aqui para emitir a Declaração Cadastral.
8) Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE)
A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.
Para mais informações sobre a sistemática de recolhimento da TFE, clique aqui.
9) Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA)
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público (Lei 13.474/2002, artigo 1º).
Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Para mais informações sobre a sistemática de recolhimento da TFA, clique aqui.
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Espero ter ajudado
Abraço
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Esqueci.. dê uma olhada na lei nº 13.701, de 2003, lei 14.864 de 2008, Municipal..
Espero ter ajudado
Abraço
Sueli Clivatti Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)Victor William, obrigada.
Deste modo pude concluir que uma vez não emitindo documentos fiscais, não os escritura, portanto desobrigado da entrega da DES, estou certa?
Abraços,
Sueli
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Sim, conforme a Legislação, até como defesa do Contribuinte em um talvez problema com fiscalização.
Ok
Abraço
Elisangela Henrique
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Apenas como contribuição ao tópico, tenho um caso parecido e cheguei na seguinte informação: se a empresa emitir apenas recibo, por exemplo, que não é considerado documento fiscal, não precisa fazer escrituração da DES nem do livro fiscal de serviços (modelo 51).
Se a empresa, mesmo sendo desobrigada da emissão de nota, emitir alguma nota fiscal, ela deverá sim fazer a escrituração e consequentemente, a entrega da DES.
Por exemplo, sou um escritório de contabilidade dispensado da emissão, mas alguns clientes meus pedem a nota fiscal para me pagar, nesse caso, eu emito a NF e tenho que fazer a DES.
Espero ter ajudado.
Abs.
Rosemeire Guimarães Damiani Frasson
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Elisangela, ou algum colega, podes me dizer qual a base legal que dispensa Escritorio de Contabilidade da emissão de Nota Fiscal? Sempre emitimos recibo dos serviços prestados, pagamos ISS sobre o faturamento e agora a PM está nos questionando. Obrigada.
Elisangela Henrique
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rosemeire, as sociedades profissionais que recolhem ISS pela quantidade de sócios (valor fixo) estão dispensadas de emissão de documento fiscal, conforme lei 13701/2003 da prefeitura de SP. Segue o link da lei que fala do assunto:
ww2.prefeitura.sp.gov.br
Abaixo transcrevo o artigo 15, leia todo e repare no último parágrafo:
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais
autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por
delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,
pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento
que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade
que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que
não exija formação específica;
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem
como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam
dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
Agora, isso é a legislação de SP, seria interessante que você observasse a legislação da sua prefeitura para verificar se segue o mesmo padrão da nossa aqui em SP.
Espero ter ajudado. Beijão.
Rosemeire Guimarães Damiani Frasson
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Obrigada, pela ajuda. A legislação de meu municipio não contempla nada referente a esse assunto, mas agora veio a exigencia de emissão de NF-e e estamos verificando se não existe um embasamento legal a nível federal, mas ao que consta a lei 116 deixou a criterio das prefeituras.
Elisangela Henrique
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rose, infelizmente a nível federal realmente não sei te dizer, mas vou tentar pesquisar algo e se achar, te falo, ok? Boa sorte e bom final de semana.
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