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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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pagto antecipado de icms na ST

rosimar regina paziani

Rosimar Regina Paziani

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 14:53

Boa Tarde!!!

Tenho uma empresa paulista (simples nacional) que comprou produto com ST em outro estado, no artigo 426-a entendo que não há necessidade de pagto antecipado desse icms antecipado e sim no 15º do mes, para empresas optantes do simples, porém tenho a informação que não...que existe a necessidade do pagto do mesmo no ato da entrada em ter´ritório paulista...
Poderiam me ajudar a esclarecer

Obrigada

Rosi

Leandro de Oliveira Silva Zanon

Leandro de Oliveira Silva Zanon

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 15:20

Rosi,

na verdade, segundo a Constituição Federal, é vedado o não tráfego via tributos, isso quer dizer que quando você comprar de outro Estado e a mercadoria for ST em seu Estado, o fisco não pode reter esta mercadoria na barreira, porém a lei não é cumprida e o mais correto a se fazer é recolher antecipadamente para evitar problemas.

Leandro

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 15:55

Rosi,

na verdade, segundo a Constituição Federal, é vedado o não tráfego via tributos, isso quer dizer que quando você comprar de outro Estado e a mercadoria for ST em seu Estado, o fisco não pode reter esta mercadoria na barreira, porém a lei não é cumprida e o mais correto a se fazer é recolher antecipadamente para evitar problemas.

Leandro

Tbm concordo com o Leandro, isso evite transtornos posteriores

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 16:29

O leandro esta falando do principio da liberdade de trafego!
Artigo 150 da C.F 88
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



Entretanto, o art 146 da CF, preve que a necessidade de lei complementar para regular as limitações ao poder de tributar.
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, inciso v da Constituição Federal como postei acima, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
Espero ter ajudado
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 00:54

Boa noite, estava lendo a dúvida da Rosi e gostaria de aproveitar p/ expor a minha, já que que é um pouco parecida.

Uma empresa tbm de SP (SN) que compra produtos de outros estados (RJ e RS) que constem na mesma NF produtos c/ e s/ ST em SP, como ficaria o recolhimento do Icms?

*Tenho q verificar quais prod. tem ST dentro do estado (SP) e fazer o calculo p/ o pagamento antecipado? E depois,

*Tenho que verificar quais são os prod. S/ ST e calcular o diferencial de aliquota e recolher até o ultimo dia útil da quinzena subsequente?

Tem alguma outra forma mais simples de se recolher esse ICMS? Pq se tem q pagar o Icms qdo entra a mercadoria no estado e a obrigação é do contribuinte paulista, como é feito por Ex.: qdo a mercadoria e a NF chegam no estabelecimento adquirente sem o recolhimento do Icms, o comerciante manda a NF ao seu contador p/ ele calcular o Icms e recolher no dia? É assim que se procede?

Se algum dos colegas puder me ajudar eu agradeço!!

Obrigado.

Leandro de Oliveira Silva Zanon

Leandro de Oliveira Silva Zanon

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 08:06

Emerson,

se a NF tem produto ST e produto sem ST, você recolhe antecipadamente o que for ST e o que não for, dependendo do produto e das circunstâncias, você recolhe a diferença de alíquota.

Atualmente algumas empresas emitem duas NF uma para os produtos ST e outra sem o ST, o que é uma bobagem na minha opinião.

Leandro

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 12:16

Lendro, obrigado pela atenção.

No caso de prod. c/ ST terei q fazer os calculos p/ pagto antecipadamente, então terei q pedir p/ o meu cliente sempre q receber essas mercadorias me enviar a NF (no dia do recebimento) p/ ser feito esse calculo e ser pago no mesmo dia da entrada?
E se essa mercadoria for entregue no final de semana ou final do dia? Como faço p/ recolher esse Icms? É complicado isso né?
Desculpe se estou perguntando coisas que talvez sejam simples mas como estou começando na area e as vezes fico meio envergonhado de ficar perguntando p/ pessoas próximas, ainda bem que tem esse "canal" p/ tirarmos duvidas c/ colegas mais experientes.

Obrigado + uma vez.

rosimar regina paziani

Rosimar Regina Paziani

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 13:28

Olá Emerson....

Uma das opções para estar recolhendo o icms antecipado da NF
com ST é pedir para o seu cliente assim que comprar o produto
combinar com o fornecedor de enviar um fax ou email da NF para que assim vc possa proceder com o recolhimento do icms em dia!!!

Rosi

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 17:14

Sobre o procedimento do cliente, dependendo se o clinte tiver sistema informatizado na empresa.. dependendo do sistema o mesmo já calcula e emite o gare para pagar sem a necessidade do cliente enviar a nota para o contador ai no fim do mes ele envia a nota com o gare em anexo

Valdemir
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