Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAos meus caros colegas do Forum, bom dia.
Tenho dúvida sobre brindes, no seguinte sentido:
A empresa onde trabalho é uma RPA de SP; adquiriu panetones para distribuir aos seus funcionários. Porém, o fornecedor está imune do ICMS (trata-se de um centro espírita).
Neste caso não vou, obviamente, creditar nenhum valor.
Preciso emitir NF de saída com destaque do ICMS, conforme artigo 456 do ricms???
Eis o que diz este artigo:
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
Grato
Edvaldo