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ICMS ST - Substituto x Substituto ?

Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 11:01

Bom Dia,


Um cliente nosso (Industria) na condição de sujeito passivo pelo recolhimento da ST (substituto), esta remetendo uma mercadoria para uma Distribuidora (substituido).

A Distribuidora tem o Regime Especial DEAT onde lhe atribui a condição de (substituto tributário) responsável pelo pagamento do ICMs, nos termos do art. 264.

Colocando em informações Complementares da Nota tal situação....

Porem, observa-se o § 2 DO ART. 264 :

§ 2.º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro con­tribuinte responsável portal retenção.

Meu entendimento é que como meu cliente (industrial) é o responsável pela retenção observando o art. 261 , teria que continuar o destaque da ST.

Gera duvida no seguinte:
O § 2 do art. 264 meio que contradiz o § 1 do mesmo .

Obs: A operação é interna no estado de São Paulo. (cliente nosso x Distribuidora )

Qual é o entendimento dos Senhores(as) ?

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
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