
Mateus Belluomini
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom Dia,
Um cliente nosso (Industria) na condição de sujeito passivo pelo recolhimento da ST (substituto), esta remetendo uma mercadoria para uma Distribuidora (substituido).
A Distribuidora tem o Regime Especial DEAT onde lhe atribui a condição de (substituto tributário) responsável pelo pagamento do ICMs, nos termos do art. 264.
Colocando em informações Complementares da Nota tal situação....
Porem, observa-se o § 2 DO ART. 264 :
§ 2.º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável portal retenção.
Meu entendimento é que como meu cliente (industrial) é o responsável pela retenção observando o art. 261 , teria que continuar o destaque da ST.
Gera duvida no seguinte:
O § 2 do art. 264 meio que contradiz o § 1 do mesmo .
Obs: A operação é interna no estado de São Paulo. (cliente nosso x Distribuidora )
Qual é o entendimento dos Senhores(as) ?
Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)