Boa tarde, Telma Regina da Silva Nunes !
Conforme disposto no Art. 66 do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS-SP):
Art. 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, XX):
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
Logo, uma vez que faz parte da máquina que efetua a produção dos frascos, essa manutenção nos moldes entrará como ativo imobilizado, fazendo-se a apropriação dos créditos de ICMS de acordo com o Art. 61 do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS-SP):
Art. 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2° do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Tais disposições também estão descritas na Decisão Normativa CAT nº 1, de 25 de abril de 2001.
Espero ter ajudado!