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Crédito ICMS - Padaria em Supermercado

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 17:44

Prezado:

Um Supermercado que possui no interior de sua Loja uma Padaria e Confeitaria, cujos produtos vendidos nela, são produzidos e revendidos, ou seja, no próprio estabelecimento.

Acontece que este supermercado não é equiparado a indústria (ou seria?).

Portanto, o CFOP de Entrada de produtos de padaria para fabricação de produtos: devo usar 1.101/1.401(operações de fabricação) ou 1.102/1.403 (produtos para revenda)?

Em relação ao crédito de ICMS, poderia apropriar nos casos de adquirir produtos na condição de "tributado"?

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 15:57

Boa tarde, Marcelo de Paula !

Conforme disposto no Art. 5º, I, "a" do Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI:

Art. 5° Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.


Logo, o correto é utilizar os CFOP´s destinados às entradas para comercialização.

No que tange aos créditos de ICMS, por se tratarem de aquisições para comercialização, são passíveis de creditamento do imposto, segundo consta no Art. 75, XXV do RICMS/2002:

Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.


É permitida para as operações internas e interestaduais a redução da base de cálculo de acordo com o item 19, "a", da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002:

19 Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
a.1 - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): redução de 61,11%, com alíquota efetiva de 7%;
a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): redução de 41,66%, com alíquota efetiva de 7%.


Espero ter ajudado!

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 14:53

Muito obrigado, Juber!

Excelente explicação.

Fiz a mesma pergunta junto à consultoria da Cenofisco e eles me mandaram uma resposta com base nas alíneas “a” ou “b”, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Não concordei porque a resposta, até porque o referido artigo trata de uma situação totalmente diferente.

Muito obrigado pela contribuição.

Atenciosamente,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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