Boa tarde, Marcelo de Paula !
Conforme disposto no Art. 5º, I, "a" do Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI:
Art. 5° Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.
Logo, o correto é utilizar os CFOP´s destinados às entradas para comercialização.
No que tange aos créditos de ICMS, por se tratarem de aquisições para comercialização, são passíveis de creditamento do imposto, segundo consta no Art. 75, XXV do RICMS/2002:
Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
É permitida para as operações internas e interestaduais a redução da base de cálculo de acordo com o item 19, "a", da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002:
19 Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
a.1 - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): redução de 61,11%, com alíquota efetiva de 7%;
a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): redução de 41,66%, com alíquota efetiva de 7%.
Espero ter ajudado!