
Adriner
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom Dia a todos
Gostaria que os colegas me ajudassem com uma duvida
Uma empresa estabelecida no estado do RJ, enquadrada no Lucro presumido adquiriu Vinhos importados de um fornecedor do ES, onde já foi recolhido o ICMS ST, produto este que tem sua alíquota de 4%., e a convenio entre os dois estados.
No meu entendimento a a ST só é cobrada quando a venda é destinada para revenda. Consumo não tem ST. Sendo assim, deduzi que não haverá cálculo de ST para este caso.
Todavia, com a EC 87/2015, a partir de 2016, como nas vendas interestaduais para clientes não contribuintes do ICMS deverá ser destacada a alíquota interestadual para cálculo do ICMS próprio, e; a alíquota interna do destino, para o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino da venda (Diferencial de Alíquota); a legislação tornou similares às operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes.
Por consequência desta equiparação promovida pela EC 87, quando o comerciante/fabricante/importador, vender em operação interestadual mercadorias para clientes não contribuintes do ICMS, mesmo tendo pago antecipadamente o ICMS na entrada de mercadorias (ST) em seu estoque, deverá novamente destacar o ICMS próprio da operação (alíquota interestadual) e, também, o ICMS da diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual aplicada.
Minha duvida é a seguinte
Aproveito o credito de ICMS da entrada desta mercadoria ??
Destaco o ICMS na toda como se fosse uma venda não tributada com alíquota de 4%, com o cfop 6.108??
Faço o Difal ??
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