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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL - Venda de produto importado adquirido fora do estado

Adriner

Adriner

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 13:40

Bom Dia a todos

Gostaria que os colegas me ajudassem com uma duvida

Uma empresa estabelecida no estado do RJ, enquadrada no Lucro presumido adquiriu Vinhos importados de um fornecedor do ES, onde já foi recolhido o ICMS ST, produto este que tem sua alíquota de 4%., e a convenio entre os dois estados.

No meu entendimento a a ST só é cobrada quando a venda é destinada para revenda. Consumo não tem ST. Sendo assim, deduzi que não haverá cálculo de ST para este caso.

Todavia, com a EC 87/2015, a partir de 2016, como nas vendas interestaduais para clientes não contribuintes do ICMS deverá ser destacada a alíquota interestadual para cálculo do ICMS próprio, e; a alíquota interna do destino, para o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino da venda (Diferencial de Alíquota); a legislação tornou similares às operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes.

Por consequência desta equiparação promovida pela EC 87, quando o comerciante/fabricante/importador, vender em operação interestadual mercadorias para clientes não contribuintes do ICMS, mesmo tendo pago antecipadamente o ICMS na entrada de mercadorias (ST) em seu estoque, deverá novamente destacar o ICMS próprio da operação (alíquota interestadual) e, também, o ICMS da diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual aplicada.


Minha duvida é a seguinte

Aproveito o credito de ICMS da entrada desta mercadoria ??
Destaco o ICMS na toda como se fosse uma venda não tributada com alíquota de 4%, com o cfop 6.108??
Faço o Difal ??


http://www.notafiscal.cnt.br/
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 15:04

Boa tarde Adriner,

A princípio destaco que a substituição tributária e a EC 87/2015 são objetos totalmente distintos, embora de características semelhantes.

Em sua dúvida, você cita No meu entendimento a a ST só é cobrada quando a venda é destinada para revenda. Consumo não tem ST.. Destarte a este entendimento que muitos Protocolos e Convênios entre signatários apresentam a expressão "... para uso e consumo e ativo imobilizado" dirimindo quaisquer forem as dúvidas em relação à sua aplicabilidade, portanto se a sua entrada for para uso e consumo também poderá vir com o destaque do ICMS por substituição tributária, contudo de maneira diferente do cálculo utilizado para fins de revenda.

O ICMS é um imposto cumulativo conforme dispõe o artigo 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, haja vista que se a sua saída houve o débito do mesmo e por sua vez não foi compensado na entrada, terá direito ao crédito, porém vide as possibilidades no regulamento local. (se for São Paulo, recomendo a leitura dos arts. 269 a 271º do RICMS/SP).

Com relação as vendas interestaduais moduladas pela EC 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, vide que a Cláusulas Primeira deste convênio é tácita aplicando-a se o destinatário desta aquisição não for contribuinte em seu estado. Caso haja a aplicação do DIFAL nestes moldes, o CFOP a utilizar será exatamente este.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Adriner

Adriner

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 11:24

Abdenio obrigado pela resposta mais posso lhe fazer uma outra pergunta

Faço uma venda como se fosse uma venda com Substituição Tribuária mesmo sem destaque de impostos. e só irei fazer o Dial isso.
Ou destaco os impostos como se fosse uma venda tributada integral e faço o difal

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Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 11:55

Bom dia Adriner!!

Você deve destacar o ICMS na nota normalmente, com CST de tributação (%00.,%20,%40, etc.), alíquota de 4%, base de cálculo do ICMS, CFOP 6.108, etc...

Como você bem observou... A ST que foi recolhida originalmente foi paga ao estado de Origem, neste caso, para vender ao estado de destino seria necessário recolher outra guia de ST, entretanto, como sua mercadoria será destinada a Consumidor Final, não há que se falar em novo recolhimento de ST, por isso a tributação deve ser realizada na operação, pois não haverá operação posterior, mas sim o uso ou consumo da mercadoria.

Este fato concede ao remetente da mercadoria, o direito de solicitar o ressarcimento do ST recolhido anteriormente à UF de origem, nos moldes do Convênio 93/2016.

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