Thais Rosa
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde.
Tenho uma empresa sediada no Rio de Janeiro, onde ela faz a importação direta dos produtos e integra ao seu Ativo Imobilizado. Por vez, um desses ativos irão ser revendidos para São Paulo destinados a não contribuinte do imposto.
Gostaria de saber se embasaria a Emenda Constitucional 87/2015 para essa operação, debitando o ICMS próprio a 4% , e por vez, no principio da não cumulatividade poderia me creditar do ICMS ora não aproveitado na minha Entrada de Importação.
Desde já agradeço a atenção de todos.