Leonardo Cabral da Silva
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBoa tarde,
Gostaria de saber se as vendas efetuadas por Bares e Restaurantes, onde as refeições preparadas são entregues na casa do cliente (delivery), podem ser incluídas no Art.34 do Livro V - RICMS-RJ para apuração do débito do imposto do ICMS.
Já ouvi entendimentos onde eu posso enquadrar no regime estimativa, pois no artigo citado acima também engloba 'OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO', conforme redação abaixo:
Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Outros já opinaram que o benefício seria apenas as refeições consumidas no próprio estabelecimento poderia utilizar o benefício da apuração por estimativa. As vendas por delivery deveriam ser tributadas no regime normal.
Procurei na internet algo relacionado ao assunto, mas não consegui achar nada. Estava precisando ter uma maior segurança na abordagem do assunto e, se possível, embasado em legislação para poder orientar o cliente.
Alguém pode me ajudar quanto a este assunto ?
Obrigado,