Boa tarde Luciane,
A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/2015 cita que nas operações e prestações com destino a não contribuinte em outro estado devem ser verificados seus procedimentos e afins, entretanto ao que se entende é que se houver circulação para fora do estado cujo destinatário não seja contribuinte devemos arcar com este ônus. A uns meses atrás tivemos um caso semelhante que o nosso cliente emitiu uma nota fiscal para o RS com o CFOP 6949 e o fiscal que atendeu ao nosso departamento disse que para este caso haverá o DIFAL se a mercadoria não houver retorno. Mesmo achando confuso não aplicamos o DIFAL e até o presente momento não tivemos problemas em relação à Sefaz/RS. Sugiro que entre em contato com a secretaria de onde estive enviando para possíveis constatações.