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ICMS de compras feitas do Produtor Rural

Michele

Michele

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 14:29

Boa tarde!


Pessoal, tenho um cliente do estado de São Paulo que da entrada da madeira na sua empresa do Simples Nacional através de uma nota do seu Produtor Rural. Gostaria de saber se tenho que recolher o ICMS de 18% sobre essa entrada ou se tem alguma redução nessa alíquota.



Att.
Michele

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 08:21

Bom dia Michele

Hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento:

A )saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
B) transmissão de propriedade de mercadoria depositada em nome do produtor em armazém-geral ou em qualquer outro local
C) saída de mercadoria sem destinatário certo
D )saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor


Procedimento para recolhimento do ICMS pelo destinatário

Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.

Nesse caso, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos:
a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Esse procedimento, entretanto, não se aplica às seguintes hipóteses:
a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que será observado o procedimento previsto no art. 430 do RICMS-SP/2000 ;
b) quando o regulamento conferir ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no RICMS-SP/2000;
b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais" ou "Utilização de serviços com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais".

( RICMS-SP/2000 , arts. 116 , 260 e 430 )

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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