Bom dia Michele
Hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento:
A )saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
B) transmissão de propriedade de mercadoria depositada em nome do produtor em armazém-geral ou em qualquer outro local
C) saída de mercadoria sem destinatário certo
D )saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor
Procedimento para recolhimento do ICMS pelo destinatário
Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
Nesse caso, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos:
a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Esse procedimento, entretanto, não se aplica às seguintes hipóteses:
a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que será observado o procedimento previsto no art. 430 do RICMS-SP/2000 ;
b) quando o regulamento conferir ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no RICMS-SP/2000;
b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais" ou "Utilização de serviços com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais".
( RICMS-SP/2000 , arts. 116 , 260 e 430 )